Na segunda-feira (26), a SEFAZ disponibilizou a versão do CTe 4.0, e na tarde deste mesmo dia, em nosso canal no Youtube, foi transmitida uma live para trazer as principais mudanças no documento e também esclarecer dúvidas.
A live contou com nosso CEO Fabrício Beltrame como host, Daiane Kirsch, Head de Suporte Técnico, e Josmar Ruth, Head de Produtos, como convidados. A gravação completa da live você confere abaixo:
Para facilitar a sua vida, resumimos as principais dúvidas neste post e também vamos aproveitar para esclarecer os questionamentos que não foram respondidos durante a transmissão.
Não é obrigatório mudar para a versão do CTe 4.0 neste momento, pois a versão 3.0 ainda será aceita pela SEFAZ até o dia 31 de janeiro de 2024. A partir desta data, muito possivelmente a SEFAZ irá bloquear a emissão do CTe na versão ultrapassada.
Realmente, o layout do CTe 4.0 vai mudar, entretanto são mudanças na estrutura que não são visíveis no sistema ou em arquivos impressos e alterações nos campos onde são enviadas as informações dentro do arquivo. Com relação aos arquivos EDI, eles possuem seu próprio layout e provavelmente não irão mudar. Ou seja, ocorreram mudanças no arquivo XML, mas nada que mude na prática para quem está emitindo CTe. O processo normal de emissão do CTe não irá mudar.
Os arquivos de EDI, para quem não sabe, são arquivos digitais de troca de informações. Estes arquivos são comumente utilizados por embarcadores, para fazer a transferência de dados entre sistemas, de forma mais rápida, prática e segura. Solicitações na alteração da estrutura do arquivo são feitas pelo embarcador, se não houver solicitação dele não há com o que se preocupar.
Uma mudança que não tem tanto impacto na prática, mas que é relevante, é que a emissão deixou de ser assíncrona para passar a ser síncrona. Isso quer dizer que antes as informações do CTe eram enviadas para a SEFAZ pelo sistema, que precisava consultar novamente as informações e o protocolo de autorização. Agora no CTe 4.0, a resposta é enviada pela SEFAZ sem que haja necessidade de consulta, deixando o processo mais rápido, eliminando o erro de Lote em Processamento e extinguindo o protocolo de autorização de uso.
Para o CTe 4.0 não precisa registrar nada, mas pela nota fiscal pode ser indicado no verso que a mercadoria foi rejeitada. Está previsto para julho a criação de um evento de insucesso da entrega, tanto para o CTe como para NF-e, que é uma forma de identificar que houve recusa no recebimento da carga.
O CTe de substituição é um documento emitido quando é necessário corrigir um CTe que ficou com o valor abaixo do correto, seja o valor do frete ou de impostos, e alterar o tomador. Até há algum tempo, o processo de substituição de um CTe consistia na emissão de uma NF-e de anulação de valores ou então de um CTe de anulação, para posteriormente ser possível emitir o CTe substituto.
Também existia o evento de prestação indevida, que permitia que o documento de anulação pudesse ser emitido.
Esta mudança começou um pouco antes do CTe 4.0, onde a SEFAZ aboliu a emissão de CTe de Anulação e passou a permitir CTes de Substituição apenas com o evento de prestação indevida ou em desacordo, onde é possível emitir o CTe de substituição para invalidar o documento original.
Se for um valor maior que o correto, você deve emitir um CTe de substituição, se for um valor menor que deveria ser, pode ser realizada a emissão de um CTe de Complemento.
O transportador não é obrigado a emitir o CTe substituto via de regra, entretanto o evento por si só não anula, cancela ou invalida o CTe. Entende-se que se há o evento de prestação indevida na SEFAZ, e este evento ficará registrado por anos, pode ser que em algum momento a SEFAZ questione por que aquele conhecimento possui o evento de prestação indevida, ou efetue algum bloqueio, algo assim, estas são hipóteses, mas não há nenhuma legislação clara sobre isso, entretanto a orientação é que sempre seja emitido o CTe de substituição para evitar qualquer tipo de problema.
Neste caso não, no CTe substituto não é possível alterar a NF-e, o que precisa ser feito nesta situação é o cancelamento.
Se a sua dúvida é referente a versão do documento, emitir um CTe na versão 3.0 e depois emitir o CTe substituto na versão 4.0 não tem problema nenhum, ele será validado normalmente pela SEFAZ. Já se a sua dúvida é referente aos impostos de um mês para o outro, entende-se que quando é gerado o CTe de substituição, é gerado um registro no SPED que já “anula” o outro documento emitido anteriormente e os ajustes de créditos do mês precisam ser realizados pela contabilidade. O correto é sempre verificar com seu contador, até para controle e conferência das informações.
Não, a finalidade deve ser de substituição para que o CTe substituto seja vinculado ao CTe emitido incorretamente e o invalide. Um novo CTe “normal” não terá esse vínculo registrado na SEFAZ e o CTe incorreto continuará fiscalmente válido.
O principal procedimento que deixa de existir é o processo de anulação. Entretanto, vimos casos de clientes nossos que conseguiram emitir CTe de anulação, isso porque a SEFAZ do estado ainda não se adequou às mudanças. Sendo assim, não há motivo para se desesperar, a própria SEFAZ em alguns estados ainda está se adequando. Tivemos casos de clientes que não conseguiram emitir na versão 3.0, uma vez que a SEFAZ de seus estados já bloqueou a emissão, e outros que conseguiram emitir normalmente na versão 4.0.
Não, de fato a SEFAZ retirou este tipo de emissão, há o lançamento do evento de prestação indevida e o CTe de substituição como falamos anteriormente, processo que deve invalidar o CTe original emitido erroneamente. Não está prevista a criação de outro evento ou documento similar a anulação.
Neste caso, não tem muito o que possa ser feito. Não será mais possível anular o documento e o prazo de cancelamento já passou. A parte ruim é ter de pagar o valor do imposto, que deve ser arrecadado para aquele conhecimento, porque não há outra alternativa. Existe a questão do cancelamento extemporâneo, mas falaremos dele a seguir.
Você precisa conversar com o tomador do frete, mesmo que ele tenha sido informado incorretamente, e explicar a situação, pedindo para ele gerar o evento de prestação em desacordo.
Com este evento, o pagador informado no CTe estará sinalizando para a SEFAZ que o documento emitido não era para ele. Depois disso, você consegue realizar a emissão de um CTe de substituição, informando o tomador correto.
O primeiro passo ao identificar o problema é pedir para o tomador gerar o evento de prestação em desacordo e posteriormente gerar o CTe de substituição. Se não tiver o evento de prestação em desacordo gerado, muito provavelmente a própria SEFAZ irá bloquear a emissão, apresentando um erro no momento de envio.
Falando sobre nossos sistemas, o Bsoft Controle de Transportadoras e o CTe Prático, nós pensamos nos nossos clientes e colocamos um aviso no sistema logo no momento da emissão do CTe de substituição, informando se o CTe tem evento de desacordo ou não. Você pode prosseguir mesmo após o alerta, mas provavelmente não irá conseguir gerar a substituição.
O evento de prestação em desacordo pode ser lançado em um sistema adequado para a emissão do evento (como um emissor ou gerenciador de documentos fiscais). Um exemplo de ferramenta assim é o nsdocs ou então ele pode gerar o evento pelo Portal DF-e do Rio Grande do Sul. O acesso a esse portal é feito via certificado digital ou conta gov.br.
As pessoas físicas conseguem realizar a emissão do evento de prestação indevida acessando o portal DF-e e realizando o login com o gov.br. Ou seja, agora as pessoas físicas também podem gerar o evento de prestação em desacordo.
Se ele tiver uma plataforma, fica até mais fácil. Numa plataforma, como o já citado nsdocs, é possível recepcionar os documentos fiscais de forma automática e gerar eventos em lote. Mas se ele não tiver, ele pode acessar o portal DF-e do Rio Grande do Sul e gerar o evento normalmente.
Diante de todas estas modificações, vale a pena lembrar que, quando é identificado um erro no CTe 4.0, a primeira alternativa é o cancelamento. Entretanto, pode acontecer de já ter passado o prazo de 24 horas (que é o prazo de cancelamento do MDF-e vinculado), já ter registro de passagem ou outras possibilidades que impedem o cancelamento do documento.
O processo de cancelamento permanece o mesmo, desde que o CTe esteja dentro do prazo de cancelamento e obedeça às regras, o cancelamento pode ser realizado normalmente. Lembrando que se o conhecimento estiver vinculado a um MDF-e, primeiramente é necessário cancelar o MDF-e dentro do prazo de 24 horas para poder cancelar o CTe. Outra questão é que se já foi iniciado o transporte e foi registrado no MDF-e algum evento de circulação, emitido de forma automática por fiscalização eletrônica ou passagem em posto fiscal, não é possível realizar o cancelamento.
Supondo que você tenha emitido um documento incorreto, de um transporte que nem aconteceu e não precisa ser substituído, cabe então a aplicação do cancelamento e cancelamento extemporâneo.
Em um primeiro momento o procedimento correto é realizar o cancelamento do CTe. Com o CTe de substituição não será possível adicionar outra NF-e. Caso o prazo de cancelamento já tenha passado, converse com o seu cliente sobre emitir outro CTe com esta outra NF-e.
Antes mesmo do CTe 4.0, esta informação já não era mais registrada no conhecimento, e se você informou errado, muito provavelmente seu sistema irá permitir alterar; se ele foi informado na observação, é possível gerar uma carta de correção. O ajuste deve ser realizado no MDF-e, onde pode ser lançado o evento de inclusão de condutor.
No CTe 4.0, assim como na versão anterior, o cancelamento extemporâneo basicamente segue as regras do cancelamento normal, ele existe porque há um prazo regular para o cancelamento de CTe, se você perder o prazo, você consegue fazer o cancelamento extemporâneo, sendo necessário solicitar ao contador da empresa para realizar o procedimento diretamente na SEFAZ, seguindo as regras específicas de cancelamento para cada estado. Porém, se o transporte já foi iniciado, há MDF-e gerado para o CTe, registro de passagem ou qualquer outro evento que impede o cancelamento, não é possível realizar o cancelamento extemporâneo também.
Quando o transporte de fato não ocorreu, não possui MDF-e ou evento registrado no CTe, neste caso, é possível solicitar para que o contador realize o cancelamento fora do prazo através da SEFAZ, onde as regras podem variar de acordo com o estado.
O processo de inutilização teve origem ainda na utilização de blocos de papel, onde era necessário prestar contas para SEFAZ das folhas não utilizadas.
Este processo migrou para o digital com a criação do CTe e passou a ser feito através de sistemas emissores, onde era necessário enviar a relação de números não utilizados para a SEFAZ.
Por exemplo, os CTes estavam sendo emitidos normalmente e por algum problema, como um erro de digitação, os números da faixa 1000 a 1100 foram pulados, com a inutilização, você informava para a SEFAZ que estes números realmente não foram utilizados. Com as mudanças do CTe 4.0, este processo não é mais necessário.
O CTe de complemento deve ser emitido para corrigir um CTe com valor menor do que deveria ter sido. Então se você emitiu um CTe com o valor menor do que o correto, você pode emitir um CTe de complemento para corrigir. O que mudou é que agora é possível vincular até 10 CTes em um único CTe complementar, entretanto, todos os participantes destes CTes precisam ser os mesmos, ou seja, o remetente, destinatário, tomador e outros envolvidos precisam ter o mesmo CNPJ dos mencionados nos CTes originais, e as UFs de origem e destino precisam ser as mesmas.
Uso denegado é uma mensagem retornada da SEFAZ ao tentar emitir um CTe onde havia irregularidade com um dos participantes, comumente apresentado quando a Inscrição Estadual do emitente, remetente, destinatário ou tomador estava suspensa. Quando este status era apresentado, o CTe não poderia ser alterado, cancelado ou excluído, ou seja, não era possível fazer nada com ele.
As mudanças referentes ao uso denegado começaram um pouco antes do CTe 4.0 entrar em vigor, e a diferença é que agora, no lugar do erro de CTe com uso denegado, é exibida uma mensagem de rejeição informando que há irregularidades, onde o CTe pode ser alterado, a informação pode ser corrigida e é possível tentar emitir o documento normalmente. O CTe também pode ser excluído caso não venha a ser emitido.
Para responder a esta pergunta, nossa equipe precisou entrar em contato com a SEFAZ, para saber como ficaria esta questão no CTe 4.0. Foi aberto chamado em diversos estados e a SEFAZ de Minas Gerais foi a primeira a responder:
“A dúvida é bastante pertinente. Como relatado, para emitir o CTe de substituição, é obrigatória a geração do evento de prestação de serviço em desacordo, e considerando que para realizar o evento é necessário um certificado digital e-CNPJ ou e-CPF, no caso do CPF também é possível realizar o evento via ferramenta da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul mediante login na plataforma gov.br.
No caso do tomador ser no exterior não existe a possibilidade deste tomador possuir um certificado digital regulamentado no Brasil e nem ter um CPF para fazer o login no gov.br, desta forma não existe como fazer um CTe de substituição de CTe 4.0 normal na qual o tomador é do exterior.
Os grupos técnicos dos fiscos estaduais ainda estão analisando a questão, mas até o momento não foi disponibilizada qualquer alternativa referente aos documentos fiscais eletrônicos e seus eventos.”
Sendo assim, ainda não foi previsto pela SEFAZ uma forma de realizar a substituição de CTes onde o tomador é do exterior, ficamos no aguardo de novas informações.
Sim, pode emitir um CTe de complemento de valores normalmente. A única diferença neste processo é que agora mais de um CTe pode ser complementado por vez, mas nada impede de emitir o documento para apenas um CTe.
Se estiver dentro do prazo de cancelamento de 7 dias, pode cancelar o CTe OS normalmente. Caso o prazo tenha passado, você pode solicitar o cancelamento extemporâneo, se isso não for possível, aplicam-se as mesmas regras do conhecimento de transporte de cargas: se a alíquota ficou maior do que deveria ser, pede o lançamento do evento de prestação indevida e emite um CTe de substituição. Se a alíquota ficou menor do que deveria ser, deve ser emitido um CTe de complemento.
O prazo de lançamento do evento de prestação indevida ou em desacordo é de até 45 dias após a emissão do CTe original, sendo que o CTe de substituição deve ser emitido no máximo até 60 dias depois do CTe que precisa ser substituído.
Por último, apesar de não estar diretamente relacionado com o assunto, temos a pergunta enviada por Bruno de Antoni, fundador da Bsoft, e esta não podemos deixar de responder, não é mesmo? A sua pergunta foi: qual é o melhor emissor de CTe do Brasil? E afirmativamente respondemos que é o Controle de Transportadoras da Bsoft, software líder nacional para transportadores de pequeno e médio porte! Além de ser um ótimo emissor de CTe, é um TMS completo para gestão de transportadoras, sem falar do nosso suporte técnico, que é o melhor do Brasil!
Enfim, se você ainda ficou com alguma dúvida referente ao CTe 4.0 e as mudanças trazidas por ele, deixe seu comentário para que possamos lhe ajudar!
6 Comments
Boa tarde!
É possível converter um XML de cte da versao 4.0 para 3.0?
Bom dia, Camila.
Não há na Sefaz menção a um serviço desse tipo e podemos supor que ao fazê-lo de algum modo iria quebrar a validade fiscal do documento. Pois, ao autorizar um documento retorna com ele o protocolo de autorização da Sefaz com hora e data para manter a autenticidade.
No entanto, uma possível opção seria cancelar o CTe na versão 4.0, retornar a configuração do sistema que usar para a versão 3.0 e emitir um novo CTe (a versão 3.0 ainda irá funcionar até jan. de 2024). Mas, esse novo seria na data atual de lançamento e teria que conferir com a contabilidade se haveria algum risco ao fazer esse tipo de operação.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Boa tarde!
Quando o cte e emitido e não realiza o transporte e passou do prazo de cancelamento e não existe cancelamento extemporâneo no estado, qual procedimento devo tomar ?
Boa tarde, Matheus.
Nesse caso o que resta é entrar em contato com seu contador para apurar a situação. Mas, é possível que não haja nenhum recurso que possa ser utilizado direto via seu sistema.
Agradecemos pelo seu comentário. Um abraço.
Bom dia tudo bem ??
como faço essa atualização , do 3.0 para o 4.0?
Boa tarde, Nicolly.
Nos sistemas Bsoft é necessário atualizar para as versões mais recentes do sistema e configurar um parâmetro de emissão. Geralmente os nossos clientes contam também com o apoio do suporte técnico para a mudança quando necessário. No sistema que você usa o processo pode ser parecido.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂