Você conhece o CTe de anulação de valores? Se você trabalha com a emissão de documentos fiscais para transporte, já deve ter se deparado com a situação de possuir um CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico) emitido incorretamente que precisa ser corrigido, onde o prazo de cancelamento já passou. É aí que entrava o CTe de anulação de valores.
Entretanto, o Ajuste SINIEF N.° 31 de 2023, determinou o fim do CTe de anulação, assim como a NFe de anulação, comumente utilizada para a mesma função. Do ponto de vista prático dos emitentes, a alteração ocorreu em produção em junho de 2023, como prevê a Nota Técnica 2023.001 v.1.00 (Publicada em 24/03/2023). Tudo isso foi consolidado na versão 4.0 do CTe.
Como o próprio nome já diz, o CTe de anulação era utilizado para anular um documento emitido com erro, no valor do frete ou, mais recentemente, com o tomador do serviço selecionado incorretamente.
Até junho de 2023, o CTe de anulação poderia ser emitido através de um emissor de CTe como o Bsoft TMS ou do CTe Prático, onde as informações do CTe podem ser importadas do CTe anterior, e a verificação do evento de prestação de serviço em desacordo era realizada de forma automática quando o CTe era enviado para a Sefaz.
Caso deseje saber sobre outras novidades a respeito da emissão de CTe, acesse o nosso post sobre mudanças na emissão de CTe em 2023.
Para as empresas com os sistemas atualizados para na versão 4.0 do CTe a sistemática mais comum é não constar mais a opção de enviar os CTes de anulação. Apenas com o lançamento do evento de prestação em desacordo já será possível emitir o CTe de substituição para corrigir o CTe com erro. Houve, portanto, uma simplificação do processo ao cortar a etapa da “emissão de anulação de valores”.
Outra novidade é que é possível que uma pessoa física possa realizar o lançamento de eventos de prestação em desacordo, tornando desnecessária a conhecida declaração escrita atestando a recusa do CTe.
O CTe de substituição continua válido. Não podemos deixar de falar que o CTe de substituição serve apenas para os casos em que foi emitido um CT-e com o valor do frete acima do correto ou onde o pagador do documento foi informado incorretamente e já não há mais condições de cancelamento. Nesses casos, agora o tomador/pagador do CTe precisa fazer o evento de Manifestação de Prestação de Serviço em Desacordo.
Como mencionado anteriormente, o evento de prestação indevida ou ainda evento de prestação em desacordo, serve para sinalizar que o pagador do frete não está de acordo com o documento que foi emitido.
Esse evento pode ser lançado através de sistemas específicos para o gerenciamento de documentos fiscais, como o nsdocs, solução perfeita para este tipo de procedimento. Porém, isso pode ser feito também de forma individual no portal do Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – SVRS.
É importante destacar que o prazo para emissão do evento de prestação indevida é de 45 dias após a emissão do CTe original. Depois disso, o emitente do conhecimento tem até 60 dias para emitir o CTe de substituição.
No canal da Bsoft no Youtube, você pode conferir um vídeo completo sobre o assunto:
Mesmo que a sua empresa não tenha muito contato com o pagador que foi informado no CTe, se ele foi preenchido incorretamente, precisa entrar em contato com ele e pedir para emitir o evento de prestação em desacordo.
O tomador pode emitir o evento de desacordo pelo Portal do Conhecimento SVRS ou por um software específico como o nsdocs.
O último passo é emitir o CTe de substituição e alterar as informações que precisa. Lembrando que neste tipo de emissão são podem ser alterado o tomador ou os valores do CTe se eles foram maiores que o correto. Não é possível alterar as notas fiscais ou outras informações.
O MDFe (Manifesto Eletrônico de documentos fiscais) é um documento fiscal obrigatório para transportes dentro e fora do estado. Depois de entregue a mercadoria, é necessário encerrar o manifesto para sinalizar que a operação foi finalizada.
Entretanto, o MDFe é vinculado ao CTe, e ao fazer o encerramento do MDFe, não é possível mais cancelar, nem mesmo os documentos vinculados.
Por isso, após encerrar o MDFe, se surgir a necessidade de corrigir o documento, devem ser buscadas outras forma. Antigamente tínhamos o CTe de anulação, mas agora temos o CTe de substituição, CTe de complemento e carta de correção.
Antes mesmo de ser usado o evento de prestação indevida, o processo de substituição envolvia o pagador do frete emitir uma NFe de Anulação de Valores, e só então é que poderia ser emitido o CTe substituto. A partir da versão 4.0 do CTe só possível emitir CTe de Substituição após o evento de desacordo feito pelo tomador, isso faz com que a Nota de Anulação de valores deixe de ser necessária.
Se você gostou desse conteúdo, mas ainda tem dúvidas sobre qual é o procedimento indicado para corrigir um CTe, acesse o nosso Assistente de Correção de CTe, clique no banner abaixo:
34 Comments
Olá, bom dia!
Sabemos que essa mudança iniciou-se em abril/2023, porém será possível emitir direto o CT-e substituto apenas a partir de Junho? Isso vale para todos os estado ou alguns já conseguem estar emitindo esse documento direto sem o CT-e de anulação?
Bom dia, Gilmara.
Por ora a última nota técnica publicada com o cronograma esclarece que o novo procedimento emitindo direto o CTe de Substituição após a manifestação do tomador estará disponível com validade fiscal somente a partir de junho/2023. Embora os estados também possam disciplinar sobre o CTe, a tendência é que o procedimento seja válido de forma geral assim como é padrão o procedimento atual e ainda válido.
Não temos até o momento notícias de estados que já implantaram a mudança por conta própria, mas se tivermos qualquer atualização a respeito informaremos por aqui e em nossas redes.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
E como fica a recuperação dos impostos com o fim do cte de anulação?
Boa tarde, Larissa!
Essa é uma questão importante e que ainda não foi esclarecida nas notas técnicas e comunicados oficiais sobre o fim da nota e do CTe de anulação. Mas é possível que em breve se tenha alguma nota técnica da Sefaz sobre isso. Quando houver, nós iremos atualizar esse artigo com esses detalhes. Então siga nos acompanhando.
Agradecemos pelo seu comentário. Um abraço 🙂.
Alguma novidade quanto a questão da recuperação dos impostos? Estou pensando em emitir um cte de substituição com valor de 0,01, para substituir o cte original e lançar um ajuste de no pis e cofins para recuperar esse imposto.
Bom dia, Airton!
Por ora ainda não há orientações sobre algum procedimento relacionado a anulação de impostos após o fim dos processos de anulação de valores. Mas, assim que houver algo nesse sentido nós atualizaremos esse post com essas novas informações.
Agradecemos pelo seu comentário. Um abraço 🙂.
Bom dia, alguma novidade em relação aos impostos? A minha empresa é tomadora de serviço de frete, e recebemos algumas Dacte’s de substituição
Bom dia, Cristina.
Como o CTe de substituição possui a ele vinculado o CTe substituído é possível partir do ponto de vista que apenas ele já dará condições de se fazer os ajustes a respeito dos impostos durante a geração do SPED fiscal e escrituração. No entanto, é importante verificar com a contabilidade se esse será de fato o cenário prático a partir de agora.
Agradecemos pelo seu comentário. Um abraço 🙂.
Alguma novidade quanto a questão da recuperação dos impostos? Com o fim do CTE de anluação…
Bom dia Ilson!
Não se tem ainda disponível alguma orientação técnica geral sobre esse tema. No entanto, é possível supor que o próprio CTe de substituição já dará condições de fazer esses ajustes durante a expedição do SPED Fiscal. É importante verificar com a contabilidade a possibilidade desse tipo de operação e também fazer uma consulta formal a Sefaz do seu estado se for o caso.
Agradecemos pelo seu comentário. Um abraço 🙂.
Olá, é possível emitir um CT-e de substituição sem ele ter sido anulado? Pois segundos as novas normativas, não existe mais CT-e de anulação perante a Sefaz.
Boa tarde, Carol.
É possível emitir o CTe de Substituição e para isso o seu sistema precisa estar na versão 4.0 do CTe. Além disso, o pagador desse CTe a ser substituído precisa gerar para você o evento de “Prestação de Serviço em Desacordo”. Após ele fazer isso, a Sefaz aceita o envio do CTe de substituição caso não haja nenhum outro impedimento. Você pode conferir como gerar esse evento nesse link aqui: Manifestação de Desacordo do CTe: saiba como emitir!
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Boa tarde, Leandro Lemos!
Fizemos um desacordo com 20 dias da emissão do Cte e encaminhei à transportadora. A transportadora
deixou passar 17 dias e agora alega que não esta conseguindo fazer anulação mudança na integração
da Sefaz. Ok mas o Cte de substituição eles podem fazer certo?! E alegam que não dará tempo pelo
dias decorridos(acho que eles se referem aos 45 dias, mas depois do desacordo feito não podem fazer
em 60 dias?. Gostaria de saber se nossa empresa fez o desacordo, a transp. não faz o substituto, acarreta
algum problema fiscal para nós? O erro do Cte era o tomador de frete.
Boa tarde, Alessandra.
De fato existe o prazo de 60 dias para emissão do CTe de Substituição. Mas hoje ele só pode ser emitido em sistemas que têm a versão 4.0 do CTe ativa e pode ser esse o problema relatado pelo transportador em questão. Já o CTe de Anulação deixou de existir.
Para sua empresa o procedimento fiscal que resta é mesmo a manifestação de desacordo. Se a transportadora não fizer o CTe Substituto ela acaba pagando imposto a mais, principalmente se emitir outro CTe normal para registrar a operação de forma correta.
Por segurança é importante conferir também a questão com a sua contabilidade.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Bom dia,
Estou com um problema, meu cliente fez um desacordo no CTe pois o destinatário estava completamente errado.
Mas quando vou fazer o CTe Substituto da erro pois o novo destinatário é diferente do antigo
Bom dia, Clayton.
No processo anterior na versão 3.0 podemos entender que usava NFe de Anulação ou CTe de anulação para depois fazer o abatimento do imposto e então emitia em seguida um novo CTe normal com destinatário correto para corrigir a operação. Como esses procedimentos de anulação deixaram de existir, agora não há como agir sobre esse CTe com erro de destinatário.
Por ora ainda não há orientações oficiais sobre como agir quando isso ocorre e já não há mais tempo para cancelar o CTe. O que lhe resta de imediato é conferir com a sua contabilidade se existe alguma possibilidade de ajuste durante a escrituração fiscal considerando o seu estado.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Boa tarde Leandro,
Ajudou bastante sim, muito obrigado.
O sistema de voces ja está na versao 4.0?
Bom dia, Ricardo.
Nossos sistemas já possuem essa possibilidade desde que a versão 4.0 entrou no ar. No entanto, o usuário precisar ativar ela nas configurações após atualizar o sistema. Há também alertas para que os usuários saibam dessa nova versão e possam fazer essa alteração de forma mais simples. Essa ação ainda cabe ao usuário, visto que a versão 3.0 ficará ativa por mais alguns meses e há empresas que optaram por seguir utilizando essa versão anterior.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Bom dia,
Alguma novidade de como aproveitar os créditos dos impostos oriundos do CTE de substituição?
Bom dia, Adriana.
Esse processo poderá ser feito pelo contador durante a escrituração feita no arquivo SPED Fiscal. Cabe a contabilidade verificar se o estado da empresa em questão disponibilizou alguma diretriz específica sobre quais os códigos utilizar para registrar esse estorno de impostos pagos.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
E a contabilização do CTE substituído e substituto como ficará?
Bom dia, Mario.
Entendemos que se refere a geração dos arquivos SPED para envio ao contador, ou então quando o SPED é gerado pelo próprio contador usando os arquivos XML que a empresa compartilha com ele em cada período.
Nesse caso o processo poderá ser feito durante a escrituração feita nos arquivos SPEDs. Cabe ao contador verificar se o estado da empresa em questão disponibilizou alguma diretriz específica sobre quais os códigos utilizar para registrar esses CTes, principalmente se houver interesse em aproveitar estorno de impostos ao usar CTe de substituição.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Confesso que ainda estou confuso, veja bem: foi emitido um CTE em julho e o substituto em agosto; logo, teremos dois documentos referentes ao mesmo fato gerador um escriturado em julho e o outro em agosto nesse caso aumentará o faturamento da empresa com o mesmo fato gerador.
Boa tarde, Mario.
Também estou com a mesma dúvida. Conseguiu alguma novidade?
Realmente, Mário. Essa questão da escrituração é complexa e não há manuais claros nesse sentido. No entanto, entre o CTe de Substituição e o CTe Substituído há relacionamento no sentido de que a validade fiscal envolvendo os valores é atribuída ao CTe de Substituição emitido por último. Por isso, embora hajam dois documentos para o mesmo fato gerador, o que valerá fiscalmente em termos de valores é o segundo.
Então, quando o contador faz as escriturações deve haver um método para considerar isso.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Boa tarde!
Realizamos uma carregamento no mes passado, porém depois de 20 dias o cliente precisou fazer o desacordo desse CT-e pois houve problema na nota fiscal e foi emitida outra, ou seja, ela queria que eu fizesse o anulamento do Cte cuja nota estava errada e emitisse um novo, como faziamos de costume, como não há mais jeito de anular o que deveria fazer ja que o de substituicao so corrige destinatario e valor do frete?
Boa tarde, Hugo.
Realmente, não foi ainda disponibilizado de forma geral um procedimento considerando a anulação apenas do CTe. Existe também o que se chama de Cancelamento extemporâneo de CTe na Sefaz estadual, mas isso pode exigir taxas e há regras. Uma regra comum, por exemplo, é que se tiver o MDFe vinculado já não seja mais possível usar esse recurso também.
Então, por hora considerando procedimentos via sistema ainda não há mesmo solução geral e nem orientações a respeito no Portal do CTe. O que lhe restará de imediato é emitir um novo CTe normal para a nova nota correta para registrar fiscalmente a operação. Porém, sempre orientamos a conferir com a contabilidade, por questão de segurança.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Bom dia.
Neste caso entendi que;
– Sistema novo a partir de Junho/2023.
– Sistema 4.0 da CT-e para efetuar o novo trâmite.
– Nota de Anulação já não é mais possível.
Situação= Empresa do Simples Nacional emitiu uma nota fiscal em Julho/2023 já pagou os tributos e agora em Agosto/2023 …
Tomador: Realizará manifestação de desacordo
Prestador: Emitirá a nota de Substituição (ou seja uma nova nota)
Julho/2023: Efetuar o cancelamento da nota após feita a manifestação de desacordo e assim a nota emitida no período de julho poderá ser expurgada da apuração tributária e refeito o cálculo pedir restituição dos tributos
Agosto/2023: Como será feito a nova nota fiscal estará dentro da apuração e realizará o pagamento dos tributos sobre a nota correta.
De fato fiquei confuso pois as perguntas seriam;
– E o faturamento da nota que não estava correto??
– E o faturamento da nota corrigida no novo período conta ou não conta?
– E os tributos que já paguei? vou pagar novamente?
No fim só deu retrabalho.
Estou certo???
Boa tarde, Mateus.
São vários os pontos levantados. Mas vou tentar resumir um processo geral que geralmente ocorre. Quando falamos em CTe de Substituição ele se sobrepõe fiscalmente ao original substituído. No entanto, o CTe substituído segue existindo, ele não é cancelado após a manifestação de desacordo e substituição.
Na versão 4.0 o contador fará a escrituração do CTe Substituído e e do CTe Substituto e aí ele pode aplicar durante a apuração métodos para para a recuperação do ICMS pago no CTe a ser substituído. Nas empresas do regime normal isso pode ser feito no arquivo SPED, já no caso do Simples Nacional deve haver algum método durante o cálculo e geração da Guia do Simples Nacional.
No entanto, esse será mesmo um processo feito pelo contador e pode depender de regras do seu estado.
Então, a você como emissor cabe emitir o CTe de substituição e repassar o arquivo a ele.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Bom dia!
O prazo para fazer o desacordo do CTE são de 45 dias, se esse prazo passar como anularemos o CTE, uma vez que não conseguimos mais fazer o desacordo?
Bom dia, Laís!
Neste caso, você pode tentar o cancelamento extemporâneo de CTe, que consiste em tentar realizar o cancelamento diretamente na SEFAZ (geralmente o contador ajuda neste processo). Entretanto, esse processo tem taxas e não funciona se tiver um MDFe encerrado vinculado ao CTe.
Se tiver um MDFe encerrado vinculado ao conhecimento, não há muito o que fazer, pode emitir outro CTe corretamente para deixar as informações certas, mas teria que arrecadar o imposto referente as estes dois conhecimentos.
Infelizmente as regras da SEFAZ são bem rígidas quando se trata de corrigir um documento. Obrigada por comentar, qualquer dúvida estamos a disposição!
Olá!
Trabalho em uma transportadora e preciso emitir um CT-e substituto.
Acontece que utilizo um ERP, onde, para que possa ser feito o CT-e substituto, é exigida a chave de acesso da NF-e de anulação.
Como a SEFAZ não exige mais essa NF-e, estamos inserindo a chave a do próprio CT-e que vamos substituir, já que o sistema não permite gravar o CT-e substituto sem informar uma chave no campo e depois através de um comando no banco de dados, o suporte desse ERP retira a chave de acesso informada, que no caso seria a chave de acesso da NF-e de anulação.
O problema que estamos encontrando é o seguinte: Ao enviar o CT-e substituto a SEFAZ, é retornado um erro informando que precisa do XML de uma nota de anulação.
Gostaria de saber se mais alguma transportadora está passando por esse mesmo problema ou se estão conseguindo fazer esse tipo de CT-e normalmente, pois estou em dúvida se realmente é algum processo da SEFAZ ou se a empresa do ERP que utilizamos não se adequou corretamente a essa nova mudança da SEFAZ.
Bom dia, Lenita.
Essa mudança foi oficializada já faz algum tempo e hoje o procedimento correto para CTe de Substituição é o pagador inserido no CTe com erro realizar o evento de prestação de serviço em desacordo. Ou seja, não se usa mais CTe de anulação ou NFe de anulação de valores. Tudo isso tem a ver também com a versão 4.0 do CTe e os sistemas Bsoft foram atualizados desde que a norma entrou em vigor no ano passado.
Agradecemos pelo seu comentário. Um abraço.