O ano de 2024 traz mudança na emissão de CTe, o Conhecimento de Transporte Eletrônico. Por isso, algumas das tarefas que são comuns na rotina das equipes de operações fiscais das transportadoras terão que se adequar aos novos procedimentos previstos.
Essas alterações estão previstas no Ajuste SINIEF N° 31, de 23 de Setembro de 2022. Além disso, mudanças também vieram com outros ajustes SINIEF e Notas Técnicas para CTe. Isso fez com que várias das mudanças estejam definidas para valer a partir de junho de 2024.
Para facilitar o entendimento vamos abordar nesse post as mudanças previstas, assim você não passará por dificuldades no momento de emitir ou ajustar erros cometidos na emissão dos seus CTes. Confira!
Em meio a milhares de emissões fiscais é comum haver erro durante a inserção de dados. No entanto, muitas situações podem fazer com que não seja possível cancelar um CTe, ou então corrigir com a Carta de Correção. Nesses casos, era preciso primeiramente “anular os valores” da prestação e depois emitir o CTe de Substituição.
Esse processo de anulação de valores era feito ou por CTe de anulação ou por NFe de anulação de valores. Esse passo agora será extinto e isso pode significar uma simplificação no processo de correção de dados de CTes.
Para conhecer todas as possibilidades de correção acesse o nosso “Assistente de Correção de CTe”. Nele você responde algumas questões simples e tem o melhor caminho de resolução dos erros do CTe.
A norma sobre o fim da anulação de valores entrou em validade no dia 03 de abril de 2023. No entanto, para os ambientes de produção, ou seja, aquele usado pelas empresas para realizar as emissões com validade fiscal o processo mudou apenas a partir de junho de 2023. Isso está previsto na Nota Técnica 2023.001 v.1.00 (Publicada em 24/03/2023).
Após a implantação em produção o transportador precisará ter em mãos a Manifestação de Prestação de Serviço em Desacordo, assim, ele poderá passar diretamente para a emissão de CTe de Substituição sem necessitar solicitar a NFe de Anulação de Valores ou emitir o CTe de Anulação de Valores.
As empresas geralmente utilizam sistemas de gestão de documentos fiscais para fazer esse procedimento de Manifestação de Serviço em Desacordo, um exemplo de solução nesse sentido é o nsdocs.
Para facilitar a emissão desse evento por pessoas físicas “não contribuintes de ICMS” foi criada a possibilidade de utilizar o cadastro via login na plataforma gov.br. É possível fazer a Manifestação de Prestação de Serviço de Desacordo no Portal da SVRS na opção “Login pela Plataforma gov.br (Tomador Pessoa Física)”.
É possível ter mais detalhes sobre a conta gov.br nesse link, inclusive como redefinir a senha de acesso, caso necessário.
Antes dessa mudança, quando a empresa tinha uma irregularidade fiscal na Sefaz, os documentos enviados ficavam com o status de “denegados”. Ademais, esse era um status final e não havia nada a se fazer, exceto regularizar a empresa e emitir um novo documento fiscal com nova numeração.
A partir de junho de 2024, em caso de irregularidade da empresa, o documento será também rejeitado, mas não ficará armazenado na Sefaz tendo esse status como definitivo.
Nesses casos a Sefaz irá rejeitar o documento com mensagem informando o motivo. Após a empresa ser regularizada será possível enviar novamente esse CTe e ele retornará com o status de autorizado se não houver outros erros.
Enquanto não for regularizada a empresa, todos os novos CTes enviados ficarão como rejeitados.
Ao editar a numeração de forma manual nos sistemas, em algumas situações há a quebra da sequência de numeração dos CTes. No entanto, quando isso ocorria era necessário inutilizar os números “pulados”. Essa era uma forma de informar a Sefaz sobre o erro e evitar a consideração de que foi algo mal-intencionado.
Para consultar todos os números inutilizados as empresas podem verificar esse dado diretamente no portal da Sefaz inserindo CNPJ e ano de interesse da consulta.
A Nota Técnica 2023.001 definiu em de junho de 2023, não será mais preciso inutilizar a numeração do CTe que não foi vinculada a algum documento emitido. No entanto, até esta data é necessário enviar normalmente os casos de quebra de sequência de inutilização para evitar problemas fiscais.
Até o momento não foi definido nenhum outro procedimento para substituir a notificação de inutilização.
Até o início de 2023, ao realizar um transporte, o motorista necessitava portar todos os documentos do transporte impressos, sendo DANFE, DACTE e DAMDFE, mesmo em casos em que a mercadoria possuía várias NFes ou até vários CTes.
Isto mudou com os ajustes SINIEF 48/2022, SINIEF 49/2022 e SINIEF 50/2022, que definiram que agora os documentos podem também ser apresentado por meios eletrônicos, como pelo celular, tablet ou computador. Você pode conferir mais detalhes nesse post sobre o fim da impressão dos documentos fiscais DACTe, DACTe OS e DAMDFe.
Como você pode perceber a Sefaz está atualizando e aprimorando os documentos fiscais a todo momento.
Nossos sistemas seguem essas normas e estamos sempre em pesquisa sobre o tema para ajudar os nossos clientes em nossa rotina de suporte.
Tem alguma dúvida sobre a emissão de CTe? Deixe seu comentário e ficaremos felizes em responder.
2 Comments
1 – como fica a escrituração do CT-e incorreto (substituido) em relação ao recolhimento do ICMS, uma vez que já foi emitido e não há mais CT-e de Anulação?
2 – A versão cte 4.0 já resolve a situação acima quando o CT-e f original foi emitido com valores a maior?
Bom dia, Marcia.
Na versão 4.0 há apenas CTe de Substituição e CTe Substituído(aquele com erro), no entanto no momento de escrituração é possível processar os dois e fazer os ajustes a respeito de impostos.
Esse processo de escrituração será feito pelo contador durante a escrituração feita nos arquivos SPEDs. Cabe a contabilidade verificar se o estado da sua empresa em questão disponibilizou alguma diretriz específica sobre quais os códigos utilizar para registrar esse estorno de impostos, se houver esse tipo de questão.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂