Na rotina de uma transportadora, emitir um CTe com erro é comum. A questão é: o que fazer nesses casos? A resposta certa exige que você saiba o que é o CTe de substituição. Eles são indispensáveis quando passa o prazo ou há algum impedimento no cancelamento do CTe, e então, é necessário, por exemplo, correção de valores ou do pagador do frete.
Tem dúvidas sobre o assunto? Não se preocupe! Preparamos este post para apresentar informações essenciais sobre esse documento para ajudá-lo a identificar quando usá-lo e quais são os procedimentos corretos agora na versão 4.0 do CTe.
O CTe de substituição é uma solução para o problema de emissão incorreta de um documento anterior. Ele de certa forma irá se sobrepor fiscalmente ao CTe emitido com erro e passará a representar a operação. Ele é crucial para a correção de operações que ficaram com valor de frete ou de imposto maior que o correto, ou então, o erro ao selecionar o pagador do frete que é algo comum em operações fiscais.
Outra informação importante é que esse documento tem um prazo máximo para ser emitido que é de 60 dias. Lembrando que a contagem se inicia com a data de emissão do CTe que será substituído.
Com as alterações causadas pela versão 4.0 do CTe, agora só é possível emitir o CTe de Substituição após o tomador/pagador do CTe realizar o evento de manifestação de prestação de serviço em desacordo. Vamos explicar melhor o que é e como gerar esse evento mais adiante.
Geralmente os sistema de emissão possuem essa categoria de CTe disponível de forma simples para selecionar na tela de emissão de documentos. De forma geral então a emissão ocorrem em 3 passos:
Passo 01) Na tela de emissão de CTe escolhe a opção de CTe de Substituição e logo em seguida seleciona qual o CTe a ser substituído (o CTe com erro). Nesse momento, já podem ser importadas todas informações do CTe anterior.
Passo 02) Corrigir as informações alterando os valores ou o tomador do CTe com erro.
Passo 3) Nas observações deve se inserir “Este documento substitui o CTe número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”. Se não executar esse passo, não há o bloqueio de emissão, mas essa orientação de texto da observação consta no Ajuste Sinief nº 09, 25 de outubro de 2007.
Outro ponto importante é ter muita atenção ao preencher esse documento, pois ele não pode ser cancelado. Se houver erro, é necessário realizar um novo processo de manifestação de desacordo e posterior CTe de substituição. Nesse momento, será selecionado então o CTe de substituição anterior com erro.
Embora o termo substituição possa levar a entender que há a possibilidade de substituir por completo o CTe anterior, isso não é a realidade. No CTe de substituição, não é possível alterar elementos como:
Você também pode contar com a ajuda do nosso Assistente de Correção de CTe e conferir qual a melhor opção considerando o tipo de erro do documento. Confira:
Antes de realizar a emissão de CTe de Substituição é necessário que o pagador do CTe se manifeste, essa é a ação conhecida como: Manifestação de prestação de serviço em desacordo. Assim, ele notifica a Sefaz que há um erro no documento. Isso faz com que os portais registrem o evento ao CTe em questão e permitam que o transportador emita CTe de substituição em seguida.
Essa etapa é também uma das principais dificuldades dos transportadores, pois nem sempre o pagador do frete executa essas tarefas em tempo hábil. Em outros casos, o pagador do frete tem dificuldades em realizá-las, sendo necessário ajuda do transportador para explicar como proceder.
Também ocorre de o tomador inserido errado não fazer parte dos contatos frequentes do transportador e não há nem mesmo resposta aos pedidos para realização da manifestação de desacordo. Um exemplo comum é o cliente da transportadora ser o remetente e no momento da emissão o operador inserir por engano o destinatário como pagador.
Ao tentar emitir um CTe de Substituição sem que o tomador tenha gerado o evento de Manifestação de Prestação de Serviço em Desacordo a Sefaz retorna a seguinte rejeição:
739: O CTe substituído deve possuir evento de Prestação do Serviço em Desacordo
Uma forma simples de realizar esse tipo de evento é contar com uma ferramenta de gestão e importação de documentos fiscais eletrônicos. Um exemplo de plataforma nesse sentido é o nsdocs, essa ferramenta possui um plano gratuito com 15 importações para empresas.
No nsdocs, após cadastrar a empresa basta importar o CTe com o certificado digital ou importar o XML do documento. Depois, no painel é possível selecionar o documento e com um clique manifestar o desacordo da operação.
Outra alternativa é usar o portal do CTe do Rio Grande do Sul. No entanto, é necessário ter o certificado digital instalado na máquina para gerar o evento. Já as pessoas físicas, podem usar o portal acessando com a conta gov.com.br. Essa conta é a mesma usada para acessar vários serviços do governo, como FGTS, Carteira Digital de Trânsito, etc.
E o que aconteceu com o CTe de anulação?
Antes da versão 4.00 do CTe, era possível emitir um documento de anulação. Na prática, o documento servia como um evento de prestação de serviço em desacordo e poderia ser anexado na emissão do CTe de substituição. Entretanto, devido à complexidade da operação, a SEFAZ optou por retirar este procedimento na versão 4.00 do CTe. Ou seja, não é mais permitido emitir CTe de anulação, mais informações você obtém neste post completo sobre o assunto.
Dominar essas operações, como a de substituição é fundamental, pois durante a emissão de milhares de documentos fiscais, certamente ocorrerão erros e será necessário utilizar esse recurso. Conseguiu entender como é emitido e os requisitos para emissão de CTe de Substituição?
Como vimos, nem todas as informações podem ser alteradas e sempre será necessário contar com a cooperação do tomador/pagador do frete. Com essa informação em mãos, o procedimento pode ser realizado com agilidade e segurança. Mas, lembre-se: o auxílio de um bom emissor de CTe torna tudo mais simples. Por isso, modernize o seu negócio!
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2 Comments
Olá, no CTE foi informado tomador errado e o mesmo já fez o manifesto em desacordo, porém não será possível fazer a substituição do CTe, porque precisa alterar o remetente do CTe que também estava errado. Com a manifestação em desacordo do tomador, é possível fazer o cancelamento do CTe em que foi feita a manifestação?
Boa tarde, Erilane!
As regras de cancelamento são bem rígidas. Com a manifestação em desacordo, não é possível cancelar o CTe, apenas emitir um substituto. Sugiro entrar em contato com a sua contabilidade para verificar se existe uma forma de abater o valor do imposto, para não precisar pagar em duplicidade, caso precise emitir outro CTe com as informações corretas. Espero ter ajudado!