Emitiu um CT-e incorretamente, já passou o prazo de cancelamento e não sabe como proceder? Desfez o contrato de prestação de serviços com seu cliente e não sabe qual é o procedimento correto? Em transportadoras, estas e outras dúvidas são comuns.
É por isso que existe o processo de anulação de frete que consiste em invalidar o documento de transporte, mas será que este tipo de procedimento ainda é válido? Confira no texto a seguir.
Anulação de frete é o processo de invalidar documento de transporte, como falamos anteriormente. Entretanto, hoje não é possível realizar a anulação de CTe, o processo foi descontinuado pela SEFAZ (Secretaria da Fazenda), acreditamos que foi para evitar que a anulação de frete fosse utilizada para sonegação de impostos.
Como opção a anulação de frete, existe o processo de emissão do CTe de substituição, mas este serve para corrigir dois tipos de erro:
Como não é mais possível realizar o processo de anulação de frete, resta realizar o procedimento de substituição, para isso, basta seguir os passos abaixo:
Além do CTe de substituição, anteriormente mencionado, existem outras formas de corrigir um CTe, confira abaixo:
Este é o cancelamento do CTe quando o prazo de 7 dias já acabou. Ele é realizado através do site da SEFAZ estadual, onde cada estado possui um processo diferente. Porém, o CTe não pode estar vinculado a um MDFe autorizado ou encerrado.
A carta de correção é utilizada para corrigir erros básicos no preenchimento do conhecimento de transporte eletrônico, como observações, dados da mercadoria ou alguma informação no endereço dos envolvidos.
Um fator importante é que a CCe não pode ser utilizada para corrigir informações que de alguma forma causem impacto nos impostos arrecadados, como valores, CFOP , CNPJ, IE ou UF dos envolvidos no conhecimento.
Basicamente a anulação de frete irá apenas invalidar o conhecimento de transporte eletrônico emitido anteriormente. Ao consultá-lo na SEFAZ o status do documento continuará como autorizado.
Enquanto no cancelamento, o documento fiscal é cancelado, ficando registrado o evento correspondente no CTe.
A nota fiscal de anulação de frete era um documento emitido pelo tomador de serviço para que posteriormente a transportadora emitisse o CTe de anulação de frete. Mas, a nota de anulação foi substituída pelo evento de prestação indevida, para simplificar o processo.
A Carta de Anulação de frete é um documento emitido para anular um contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário.
Neste caso, seu fim é mais jurídico do que fiscal, ou seja, ela anula o compromisso firmado no contrato de prestação e não os documentos fiscais emitidos.
Assim como a nota fiscal de anulação, o CTe de anulação de frete era emitido para anular o CTe emitido anteriormente. Ele podia ser feito após o tomador lançar o evento de prestação indevida, e ainda, a transportadora precisava emitir o CTe de substituição.
Hoje não é possível emitir o CTe de anulação, mas o processo de substituição ficou mais simples, já que é possível emitir o CTe substituído apenas com o evento de prestação indevida.
Temos um vídeo no canal da Bsoft no YouTube que explica melhor o fim do CTe de anulação:
Quando era emitido o Conhecimento de transporte eletrônico de anulação o código fiscal da operação utilizado era o CFOP 5206 para operações e prestações estaduais e o CFOP 6206 para serviços interestaduais.
Hoje o CFOP 5206 não pode mais ser usado, nem mesmo registrado em arquivos SPED fiscal e contribuições.
Com este texto, esperamos que suas dúvidas sobre anulação de frete tenham sido sanadas, mas se você possui mais alguma dúvida, pode deixá-la nos comentários que iremos responder o mais breve possível!
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