A substituição tributária desponta como uma opção bastante viável às empresas que recolhem ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O primeiro passo para se apropriar do benefício é, sem dúvida, garantir que a legislação vigente contemple a sua operação — e que, por isso, sua empresa se encaixe nos critérios do regime.
Neste post, você entenderá um pouco mais sobre o assunto. Começaremos pelo conceito, entendendo como a substituição tributária funciona na prática. Em seguida, detalharemos os produtos e segmentos sujeitos ao ICMS-ST — e, a esta altura, é provável que você se identifique com algum deles.
Por fim, mergulharemos no cálculo da substituição tributária, esclarecendo as demandas legais do processo, e reforçaremos a importância de manter-se atento à legislação e às oportunidades tributárias.
Preparado? Boa leitura e bons insights!
De forma geral, a substituição tributária diz respeito ao regime em que é do contribuinte, e não do agente que efetua a venda de produtos ou serviços, a responsabilidade pelo pagamento dos impostos decorrentes da transação. Uma vez recolhido, o tributo deve ser, então, repassado ao governo.
No cenário da substituição tributária, cabe a uma só empresa a missão de recolher o ICMS devido ao longo de toda a cadeia. A companhia, portanto, atua como um substituto tributário em relação às demais organizações envolvidas na operação.
A dinâmica da substituição tributária tem o propósito de facilitar a fiscalização dos impostos plurifásicos, ou seja, aqueles que incidem repetidas vezes no desenrolar da circulação da mercadoria (ou na prestação do serviço). Neste contexto, é natural que o recolhimento dos tributos se concentre em indústrias e importadores, desobrigando os clientes — revendedores e atacadistas, para citar apenas alguns dos intermediários — do cálculo do ICMS.
Imagine, por exemplo, a operação em uma indústria de alimentos. É provável que o fabricante faça o recolhimento integral do tributo, desobrigando seus clientes (atacadistas e pequenos comerciantes, por exemplo) de repetir o repasse do imposto.
Desse modo, os demais elos da cadeia — até que o produto chegue, enfim, ao consumidor final — não precisam se ater ao cálculo do ICMS. Porém, lembre-se: a concentração do tributo na “fonte primária” (ou seja, no fabricante) não significa que exista queda na arrecadação. O montante recolhido permanece o mesmo, afetando apenas a forma de responder aos impostos devidos.
Ainda que o processo otimize o pagamento e a fiscalização dos tributos, nem todos os itens industrializados são aderentes ao regime de substituição tributária. Os produtos sujeitos ao ICMS-ST são definidos a partir de normativas do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e sofrem atualização constante.
O último documento divulgado, o Convênio ICMS 102, endossa a relação completa, que consta no Convênio ICMS 92, publicado em agosto de 2015. Com base neles, é possível destacar alguns dos segmentos de mercadorias incluídas no ICMS-ST. São eles:
Vale reforçar, ainda, que o acompanhamento da lista oficial é indispensável: assim como novos setores podem ingressar na relação que exige o regime ICMS-ST, segmentos já elencados também estão passíveis de mudança, sendo excluídos do sistema. Foi o que recentemente ocorreu com as indústrias de brinquedos e de instrumentos musicais. Vale ficar atento!
O cálculo do ICMS-ST pressupõe a compreensão de algumas variáveis importantes. A legislação brasileira prevê, por exemplo, a utilização de um valor presumido — também conhecido por preço-varejo de um produto ou serviço — para formatar o montante do imposto.
Em termos práticos, a viabilidade da equação está relacionada ao domínio de uma série de dados internos e externos (divulgados em normativas estaduais e federais), tais como:
Além da MVA, o cálculo da retenção do imposto soma o preço de venda com despesas de seguro, frete e demais encargos (cobrados ou transferíveis), aplicando a alíquota interna da operação.
Na prática, a fórmula do ICMS-ST é:
(Base de Cálculo ST x Alíquota) – ICMS da operação própria.
O primeiro número, referente à base de cálculo, diz respeito ao valor da mercadoria + custos de frete + IPI + MVA + eventuais despesas adicionais. O ICMS da operação própria, por sua vez, é o número empregado no cálculo da operação x alíquota.
Um fabricante que opera no estado de São Paulo e distribui as suas mercadorias regionalmente, por exemplo, tem IPI de 5%, de acordo com a Tabela de IPI. Se o valor de venda é de R$3 mil e a alíquota interna da mercadoria é de 15%, o ICMS próprio é de R$450.
O cálculo do ICMS-ST (substituição) em um cenário hipotético, portanto, é:
R$3.000 + R$100 (IPI) + 30% MVA = R$4.030.
No mesmo panorama, o ICMS presumido (ICMS-ST) do fabricante requer a seguinte equação: R$4.030 x 15% (alíquota interna) = R$604,50.
O ICMS a ser retido, por fim, deriva da subtração de um resultado pelo outro: R$604,50 (ICMS presumido) menos R$ 450,00 (ICMS da operação própria), totalizando, nesse caso, R$ 154,50.
Diante disso, fica muito mais fácil perceber a importância de acompanhar as atualizações pertinentes à substituição tributária. É preciso monitorar novas diretrizes legais — seja no que diz respeito aos setores contemplados pelo regime, seja no que tange às alíquotas de tributação — e, claro, assegurar que as informações internas se mantenham confiáveis e estejam sempre à disposição dos analistas fiscais. A dica de ouro é: invista em tecnologia de gestão!
O conteúdo foi útil e ajudou você a reavaliar os processos ligados à substituição tributária? Excelente! Aproveite para dar ficar por dentro dos códigos de situação tributária. Sucesso e até breve!