Entender o que é um CTe de Substituição e as regras para emiti-lo é fundamental nas transportadoras.
Há casos onde o CTe é emitido com alguma informação errada, porém, se nota o erro apenas quando o prazo para cancelamento expirou ou já se tem MDFe vinculado e emitido a mais de 24 horas. Nessas situações, surge então a necessidade do CTe de Substituição.
Saiba neste post em quais situações ele pode ser usado e os requisitos obrigatórios para emissão. Ao final, você poderá também acessar nosso Assistente de Correção de CTe para entender as várias formas de correção para documentos fiscais.
Com as alterações recentes e a chegada do CTe 4.0 a única forma possível de emitir um CTe de Substituição é solicitar ao tomador/pagador do frete a emissão de um evento atestando que ele está em desacordo com as informações do CTe emitido pela transportadora.
Esse requisito é obrigatório tanto para erro no tomador/pagador quanto erro no valor do frete. Ao enviar um CTe de Substituição sem ter o evento gerado para o CTe vinculado é retornada a seguinte rejeição:
“Rejeição 739: O CTe substituído deve possuir evento de Prestação do Serviço em Desacordo para alteração de tomador.”
Para gerar esse tipo de evento o ideal é contar com uma ferramenta para importar o CTe com erro. Em seguida é possível selecionar esse arquivo e então gerar o desacordo da operação. Um exemplo de ferramenta nesse sentido é o nsdocs. Essa solução permite a criação de conta gratuita para importações de até 15 documentos fiscais.
Outra opção para envio de manifestações de desacordo do CTe é o Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – SVRS, que pode ser utilizado caso o pagador do conhecimento seja pessoa física.
O prazo para emissão do desacordo do CTe é de apenas 45 dias. Quando se tem a confirmação do evento então é possível acessar o sistema de emissão de CTe e emitir o CTe de substituição.
Após referenciar o CTe com erro e corrigir os dados de tomador ou valor do frete, é importante inserir nas observações do CTe de Substituição:
Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (descrever o motivo do erro).
A falta dessa observação não impede a emissão, mas é uma orientação que consta no AJUSTE SINIEF Nº 09 de 2007, o qual disciplina de forma geral as regras sobre as emissões de CTe.
O prazo para emissão do CTe de substituição é de 60 dias, contados a partir da data de emissão do CTe que será substituído.
No entanto, é importante ter atenção durante o preenchimento desse CTe, pois em caso de erro não é possível cancelá-lo. Assim, se houver erro é possível apenas solicitar uma nova Manifestação de Desacordo para ele e criar um outro CTe de substituição para o CTe substituto com erro.
Os softwares emissores de CTe da Bsoft suportam a emissão do CTe de Substituição e otimizam essas emissões ao importar de forma automática todos os dados do CTe a ser substituído. Durante a tentativa de envio, o sistema verifica se o tomador em questão já fez a Manifestação do Desacordo para o CTe com erro. Assim, você não precisa confirmar essa informação em outros portais.
Para conhecer todos os recursos, entre em contato com nossa equipe, será um prazer lhe ajudar.
Você pode também conferir as melhores opções para correção de erros com a ajuda do nosso Assistente de Correção de CTe:
22 Comments
Qual o prazo de emissão para o Cte de substituição?
Olá Cristina!
O prazo para emissão deste documento é de 90 dias, contados a partir da data de emissão do CT-e que será substituído. Porém, é sempre aconselhável confirmar a informação com um profissional de contabilidade. Como as regras podem mudar de um estado para o outro, pode haver variação neste prazo.
Boa tarde, tudo bem? preciso saber qual o CFOP que vou utilizar no CT-e de anulação ?
Geralmente em CT-e de anulação ou substituição, usa-se o mesmo CFOP do CT-e que está sendo anulado ou substituído, exceto é claro, se o motivo da anulação ou substituição é alterar o próprio CFOP. Isso porque o CFOP de anulação já deve vir na nota fiscal de devolução ou anulação de valores.
Todavia, frisamos que as respostas dadas aqui no blog não substituem uma consulta com um profissional contábil, pois as informações que repassamos aqui são baseadas nos atendimentos que acompanhamos. Sempre aconselhamos confirmar a informação com um contador antes de iniciar qualquer procedimento. 😉
Boa tarde, qual o CFOP utilizado no CT-e de inutilização?
Geralmente em CT-e de anulação ou substituição, usa-se o mesmo CFOP do CT-e que está sendo anulado ou substituído, exceto é claro, se o motivo da anulação ou substituição é alterar o próprio CFOP. Isso porque o CFOP de anulação já deve vir na nota fiscal de devolução ou anulação de valores.
Todavia, frisamos que as respostas dadas aqui no blog não substituem uma consulta com um profissional contábil, pois as informações que repassamos aqui são baseadas nos atendimentos que acompanhamos. Sempre aconselhamos confirmar a informação com um contador antes de iniciar qualquer procedimento. 😉
Bom dia, qual CFOP uso para CT-e de anulação?
Bom dia!
Geralmente em CT-e de anulação ou substituição, usa-se o mesmo CFOP do CT-e que está sendo anulado ou substituído, exceto é claro, se o motivo da anulação ou substituição é alterar o próprio CFOP. Isso porque o CFOP de anulação já deve vir na nota fiscal de devolução ou anulação de valores.
Todavia, frisamos que as respostas dadas aqui no blog não substituem uma consulta com um profissional contábil, pois as informações que repassamos aqui são baseadas nos atendimentos que acompanhamos. Sempre aconselhamos confirmar a informação com um contador antes de iniciar qualquer procedimento. 😉
BOA TARDE
ERREI O CFOP DO CTE DE SUBSTITUÇÃO, É POSSÍVEL CANCELA-LO ANTES DAS 24H ?
Boa tarde, Thamilles!
De acordo com o Manual do CT-e não seria possível fazer o cancelamento de um CT-e de Substituição, precisaria então anular este CT-e e gerar um novo.
É possível emitir um CTE substituto após o prazo de 60 dias?
Boa tarde, Ronan! Tudo bem?
O prazo para emissão do CT-e de Substituição é de 60 dias mesmo. O que precisaria ser feito neste caso, seria entrar em contato com a Sefaz do seu estado e solicitar o cancelamento extemporâneo, e então gerar um novo documento.
Caso esta substituição seja para corrigir o valor do frete, e o documento antigo esteja com um valor menor do que o correto, pode verificar com sua contabilidade e com seu cliente se pode ser emitido um CT-e de Complemento de Valores.
Lembro somente que caso precise cancelar o CT-e, as regras são as mesmas de sempre: não pode have nenhum MDF-e em aberto e nem carta de correção vinculados a ele. De qualquer forma, sempre confirme com sua contabilidade qual o procedimento ideal.
Espero ter ajudado!
existe a previsão de emissão de cte de substituição no estado de sp
Boa tarde, Eduardo! Como vai?
Pesquisando um pouco sobre o assunto, encontrei este texto que fala sobre o CT-e de Substituição, e pelo que vi, ele é usado em SP sim. Precisaria somente ver em qual situação gostaria de utilizá-lo.
Se tiver alguma dúvida, fico à sua disposição! Também aconselho que converse com sua contabilidade sobre o assunto, ok?
Um abraço!
Qual a cfop Utilizada na nota de substituição? Ou seria uma operação de frete normal apenas mencionando nos dados adicionais que é uma nota de substituição?
Bom dia, Átila! Tudo joia?
Não temos conhecimento sobre nenhuma regra específica para utilização do CFOP nos casos de substituição. Como citou, seria realmente informar que seria um documento de substituição mesmo.
Recomendo que confirme isso com sua contabilidade, afinal, eles possuem um amplo conhecimento na área 🙂
Espero ter ajudado!
Bom dia!
No caso de erro de tomador no CT-e, e o mesmo não foi referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, e também não está localizado na mesma UF do tomador original, qual o procedimento? visto que a cláusula décima sétima-A do ajuste SINIEF 9/07 só permite fazer a anulação e posterior substituição do CT-e, se ele estiver sido referenciado.
Bom dia, Rodrigo! Tudo bem?
O que pode ser feito é a solicitação o CT-e de anulação para que você possa encaminhá-lo para sua contabilidade fazer a anulação manual dos tributos e então emitir um novo documento. Pode também, verificar com a Sefaz do seus estado e pedir o cancelamento extemporâneo do documento. Lembrando que, para o cancelamento extemporâneo, o documento original não pode ter sido vinculado em um MDF-e autorizado ou encerrado, nem ter uma carta de correção, por exemplo.
Espero ter ajudado! 🙂
Bom dia!
Foi emitido equivocadamente dois CTE’s para e minha empresa como tomador do serviço, a transportadora reconheceu o erro, porem não consegue mais cancelar. nesse caso a Transportadora deve fazer a ANULAÇÂO da CTE correto? e o que minha empresa deve fazer para não ser conivente com essa situação? Há algum meio que eu consiga fazer essa especie de Recusa do CTE?
Boa tarde! Como vai?
Em nosso canal do Youtube, temos um vídeo explicando como proceder em uma situação semelhante à sua, para assistir, basta clicar neste link.
Em resumo, sua empresa pode registrar um Evento de Prestação de Serviço em Desacordo, para que um novo CT-e seja gerado, informando estes dados para corrigir.
Recomendo que converse com sua contabilidade sobre isso, eles irão lhe auxiliar melhor nesta questão também, ok?
Espero ter ajudado! 🙂
Ao emitir um CTe de substituição preciso emitir outro MDFe também?
Bom dia, Lucilene.
Se o transporte já ocorreu então o CTe de substituição entra apenas como uma espécie de ajuste fiscal da operação, se não haverá uma nova viagem ligada a esse CTe, então não é preciso um novo MDFe.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂