Algumas situações no transporte precisam de soluções específicas. Há casos onde o CTe é emitido com alguma informação errada, e quando o prazo para cancelamento expirou, ou a carta de correção não pode ser aplicada, ainda há soluções que podem ser praticadas, a fim de reparar o erro. São elas o CTe de Substituição e CTe de Anulação.
Saiba em quais situações cada um deles deve ser usado.
Leia também: Saiba como reparar CT-e emitido errado
O CTe de substituição, ou CTe Substituto, é aplicado em casos onde o tomador do serviço seja contribuinte de ICMS, e realize a emissão de NFe (Nota Fiscal Eletrônica).
Para que o CTe de Substituição seja gerado, primeiramente é necessário solicitar ao tomador do serviço do CTe que será substituído, uma nota fiscal de anulação de valores, pois no CTe de substituição esta nota deverá ser mencionada.
Após registrar esta nota em seu sistema, o CT-e de substituição poderá ser gerado. Este procedimento é utilizado para corrigir valores, pois a SEFAZ não permite que o tomador do serviço (pagador do frete) seja alterado com CT-e de substituição. O prazo para emissão deste documento é de 60 dias, contados a partir da data de emissão do CT-e que será substituído.
O CTe de anulação é emitido em situações onde o tomador do serviço não é contribuinte de ICMS, e não emite nota fiscal.
Para que seja possível gerar o CTe de anulação, é necessário que o tomador do serviço emita uma declaração de anulação de serviços, mencionando número, valor e data de emissão do CT-e original, bem como o motivo da anulação deste documento.
Após estar com esta declaração de anulação em mãos, a transportadora poderá emitir o CT-e de anulação, referenciando o CTe que está sendo anulado. O prazo para emissão deste documento é de 60 dias, contados a partir da data de emissão do CT-e que será anulado.
Resumidamente, para sair da dúvida se deve emitir CTe de Substituição ou CTe de Anulação, leve sempre em consideração a situação do tomador do serviço (pagador do frete).
Em casos onde ele seja contribuinte de ICMS e emissor de nota fiscal, deve ser emitido CT-e de Substituição, mediante emissão de nota fiscal de anulação de valores. Em casos onde ele não emite nota fiscal, e não é contribuinte de ICMS, deve ser emitido CTe de Anulação, mediante apresentação de declaração de anulação de valores.
Os softwares emissores de CTe da Bsoft suportam a emissão do CTe de Substituição e CTe de Anulação. Para saber como emitir qualquer um destes, ou outros tipos de CT-e, entre em contato com nossa equipe de suporte, será um prazer lhe ajudar.
20 Comments
Qual o prazo de emissão para o Cte de substituição?
Olá Cristina!
O prazo para emissão deste documento é de 90 dias, contados a partir da data de emissão do CT-e que será substituído. Porém, é sempre aconselhável confirmar a informação com um profissional de contabilidade. Como as regras podem mudar de um estado para o outro, pode haver variação neste prazo.
Boa tarde, tudo bem? preciso saber qual o CFOP que vou utilizar no CT-e de anulação ?
Geralmente em CT-e de anulação ou substituição, usa-se o mesmo CFOP do CT-e que está sendo anulado ou substituído, exceto é claro, se o motivo da anulação ou substituição é alterar o próprio CFOP. Isso porque o CFOP de anulação já deve vir na nota fiscal de devolução ou anulação de valores.
Todavia, frisamos que as respostas dadas aqui no blog não substituem uma consulta com um profissional contábil, pois as informações que repassamos aqui são baseadas nos atendimentos que acompanhamos. Sempre aconselhamos confirmar a informação com um contador antes de iniciar qualquer procedimento. 😉
Boa tarde, qual o CFOP utilizado no CT-e de inutilização?
Geralmente em CT-e de anulação ou substituição, usa-se o mesmo CFOP do CT-e que está sendo anulado ou substituído, exceto é claro, se o motivo da anulação ou substituição é alterar o próprio CFOP. Isso porque o CFOP de anulação já deve vir na nota fiscal de devolução ou anulação de valores.
Todavia, frisamos que as respostas dadas aqui no blog não substituem uma consulta com um profissional contábil, pois as informações que repassamos aqui são baseadas nos atendimentos que acompanhamos. Sempre aconselhamos confirmar a informação com um contador antes de iniciar qualquer procedimento. 😉
Bom dia, qual CFOP uso para CT-e de anulação?
Bom dia!
Geralmente em CT-e de anulação ou substituição, usa-se o mesmo CFOP do CT-e que está sendo anulado ou substituído, exceto é claro, se o motivo da anulação ou substituição é alterar o próprio CFOP. Isso porque o CFOP de anulação já deve vir na nota fiscal de devolução ou anulação de valores.
Todavia, frisamos que as respostas dadas aqui no blog não substituem uma consulta com um profissional contábil, pois as informações que repassamos aqui são baseadas nos atendimentos que acompanhamos. Sempre aconselhamos confirmar a informação com um contador antes de iniciar qualquer procedimento. 😉
BOA TARDE
ERREI O CFOP DO CTE DE SUBSTITUÇÃO, É POSSÍVEL CANCELA-LO ANTES DAS 24H ?
Boa tarde, Thamilles!
De acordo com o Manual do CT-e não seria possível fazer o cancelamento de um CT-e de Substituição, precisaria então anular este CT-e e gerar um novo.
É possível emitir um CTE substituto após o prazo de 60 dias?
Boa tarde, Ronan! Tudo bem?
O prazo para emissão do CT-e de Substituição é de 60 dias mesmo. O que precisaria ser feito neste caso, seria entrar em contato com a Sefaz do seu estado e solicitar o cancelamento extemporâneo, e então gerar um novo documento.
Caso esta substituição seja para corrigir o valor do frete, e o documento antigo esteja com um valor menor do que o correto, pode verificar com sua contabilidade e com seu cliente se pode ser emitido um CT-e de Complemento de Valores.
Lembro somente que caso precise cancelar o CT-e, as regras são as mesmas de sempre: não pode have nenhum MDF-e em aberto e nem carta de correção vinculados a ele. De qualquer forma, sempre confirme com sua contabilidade qual o procedimento ideal.
Espero ter ajudado!
existe a previsão de emissão de cte de substituição no estado de sp
Boa tarde, Eduardo! Como vai?
Pesquisando um pouco sobre o assunto, encontrei este texto que fala sobre o CT-e de Substituição, e pelo que vi, ele é usado em SP sim. Precisaria somente ver em qual situação gostaria de utilizá-lo.
Se tiver alguma dúvida, fico à sua disposição! Também aconselho que converse com sua contabilidade sobre o assunto, ok?
Um abraço!
Qual a cfop Utilizada na nota de substituição? Ou seria uma operação de frete normal apenas mencionando nos dados adicionais que é uma nota de substituição?
Bom dia, Átila! Tudo joia?
Não temos conhecimento sobre nenhuma regra específica para utilização do CFOP nos casos de substituição. Como citou, seria realmente informar que seria um documento de substituição mesmo.
Recomendo que confirme isso com sua contabilidade, afinal, eles possuem um amplo conhecimento na área 🙂
Espero ter ajudado!
Bom dia!
No caso de erro de tomador no CT-e, e o mesmo não foi referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, e também não está localizado na mesma UF do tomador original, qual o procedimento? visto que a cláusula décima sétima-A do ajuste SINIEF 9/07 só permite fazer a anulação e posterior substituição do CT-e, se ele estiver sido referenciado.
Bom dia, Rodrigo! Tudo bem?
O que pode ser feito é a solicitação o CT-e de anulação para que você possa encaminhá-lo para sua contabilidade fazer a anulação manual dos tributos e então emitir um novo documento. Pode também, verificar com a Sefaz do seus estado e pedir o cancelamento extemporâneo do documento. Lembrando que, para o cancelamento extemporâneo, o documento original não pode ter sido vinculado em um MDF-e autorizado ou encerrado, nem ter uma carta de correção, por exemplo.
Espero ter ajudado! 🙂
Bom dia!
Foi emitido equivocadamente dois CTE’s para e minha empresa como tomador do serviço, a transportadora reconheceu o erro, porem não consegue mais cancelar. nesse caso a Transportadora deve fazer a ANULAÇÂO da CTE correto? e o que minha empresa deve fazer para não ser conivente com essa situação? Há algum meio que eu consiga fazer essa especie de Recusa do CTE?
Boa tarde! Como vai?
Em nosso canal do Youtube, temos um vídeo explicando como proceder em uma situação semelhante à sua, para assistir, basta clicar neste link.
Em resumo, sua empresa pode registrar um Evento de Prestação de Serviço em Desacordo, para que um novo CT-e seja gerado, informando estes dados para corrigir.
Recomendo que converse com sua contabilidade sobre isso, eles irão lhe auxiliar melhor nesta questão também, ok?
Espero ter ajudado! 🙂