É comum que erros aconteçam, principalmente, na rotina atribulada das empresas. Sobretudo, aqueles relacionados à emissão de documentos fiscais. Nesse cenário, muitas vezes, só se percebe que precisa cancelar um registro que já foi lançado e emitir a versão correta depois do prazo fixado. É neste momento que se aplica o cancelamento extemporâneo.
Entretanto, assim como no cancelamento normal, este processo possui algumas particularidades, confira no texto como fazer este procedimento, que pode ser útil tanto para NFe como para CTe.
Esse procedimento ocorre quando a solicitação do cancelamento do CTe extrapola o prazo normal definido pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) de cada estado. No entanto, é necessário estar atento, já que essa tarefa nem sempre é simples e pode envolver penalidades para as empresas.
Além do CTe, é possível utilizar esse serviço, de acordo com a legislação, para Notas Fiscais Eletrônicas e também para CTe OS, que são o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços.
Se desejar saber mais informações, temos um vídeo completo sobre este assunto em nosso canal do YouTube:
No caso do cancelamento extemporâneo de NFe, trata-se daquelas que sejam canceladas fora do prazo pré-estabelecido. O contribuinte tem a possibilidade de fazer o cancelamento de um documento que foi emitido mesmo depois que o prazo estabelecido por lei já tiver sido alcançado (prazo legal).
As regras são as mesmas do cancelamento dentro do prazo, exceto o prazo que é estendido. Confira abaixo quando não é possível usar o cancelamento extemporâneo para NFe:
Sob o ponto de vista da emissão de documentos fiscais, é fundamental garantir que as informações preenchidas estejam corretas, evitando, assim, a necessidade de cancelamento. Contudo, na ocorrência de imprevistos, existem formas de corrigir essa situação.
Por isso, é importante conhecer quais são as principais razões para que a empresa dê início ao processo de cancelamento após o prazo. Alguns exemplos são:
Segundo as regras de emissão de documentos de frete, o cancelamento em condições normais pode ocorrer a partir da autorização do conhecimento de transporte, desde que a prestação do serviço ainda não tenha sido iniciada.
O prazo legal para o cancelamento é de até 168 horas, ou seja, 7 (sete) dias corridos. Exceto no estado do Mato Grosso adota regras ainda mais rígidas e o prazo de cancelamento é de até 8 (oito) horas após a sua emissão. A justificativa oferecida para este prazo é que essa medida tem o objetivo de evitar irregularidades e fraudes.
Após o período acima mencionado, a empresa passa a se enquadrar no cancelamento extemporâneo e deve seguir as suas regras para esse processo. Cada estado dispõe de autonomia para determinar o prazo mais conveniente.
Alguns estados dizem que a solicitação do cancelamento extemporâneo de conhecimento de transporte pode ser solicitado até o 5º, 8º ou 10º dia do mês subsequente. Por exemplo, se o CTe foi emitido em julho, o cancelamento extemporâneo deve ser solicitado até o dia 10 de agosto e, assim, sucessivamente.
Entretanto, algumas secretarias podem adotar um prazo diferente do acima citado. Neste caso, cabe consultar a SEFAZ de seu estado para verificar com é o prazo correto.
Mesmo quando a transportadora executa todos os processos corretamente, a solicitação do cancelamento extemporâneo de CTe pode ser recusada a critério da Secretaria da Fazenda. Isso pode acontecer quando:
Assim, em linhas gerais, o cancelamento extemporâneo de CTe somente é indicado quando o documento não pode ser resolvido com uma Carta de Correção Eletrônica (CCe) . Isso ocorre nos casos em que os valores descritos influenciam o cálculo final do frete, bem como erros ligados às datas de saída e chegada, e aos dados do remetente ou destinatário.
Da mesma forma, o cancelamento extemporâneo de CTe não pode se encaixar em situações nas quais outros pedidos seriam cabíveis, como substituição ou complementação de CTe. No mais, é importante reforçar que esse processo só é aceito quando o CTe já foi aprovado pelo fisco e desde que o serviço de transporte não tenha iniciado.
Sendo assim, verifique se o seu CTe não se enquadra em nenhuma dessas situações antes de realizar o pagamento da TSE (Taxa de Serviços Estaduais). Assim, você evita que mesmo após o pagamento dessa taxa, o cancelamento não possa ser realizado e você desperdice recursos.
Alguns estados adotam normas diferentes para esse procedimento. Basicamente, o ideal é que o transportador consulte os documentos e instruções dos locais que atende para ficar bem informado sobre como funcionam suas especificidades e evitar problemas. Confira os exemplos a seguir:
O pedido pode ser efetuado pelo representante legal da empresa emissora do documento ou pelo contador responsável pela correspondente escrituração fiscal. É preciso abrir um protocolo diretamente na Secretaria da Fazenda ou pelo site — disponível apenas em alguns estados.
Escolha no menu a opção “Conhecimento de Transporte Eletrônico” e, depois, clique em “Pedido de Cancelamento Extemporâneo”. Então, o órgão local expedirá a TSE (Taxa de Serviços Estaduais), cujo valor dependerá do estado onde está sendo emitida.
Uma vez que o pedido for formalizado, é gerado um número de protocolo e um Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), que serve para quitar a TSE. O documento deve ser pago até o 13º (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que a empresa conseguiu a Autorização de Uso do CTe como objeto de cancelamento. Após o pagamento, o cancelamento é autorizado.
Após autorizado, o cancelamento deverá ser feito por meio do mesmo sistema emissor de CTe que a empresa já utiliza para essa necessidade. O prazo para realizar esse cancelamento é até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao de emissão do documento original.
Vale lembrar que, caso o CTe já tenha um Manifesto Eletrônico de Documentos (MDF-e) vinculado, não é possível realizar o cancelamento. Além disso, para evitar o uso excessivo do recurso, muitos estados adotam penalizações para as instituições que, por diversas razões, ultrapassam o prazo estabelecido para o cancelamento.
O cancelamento extemporâneo de CTe é um recurso que permite que empresas de transporte consigam anular esse documento com erros, mesmo depois do prazo estipulado. Como você pode ver, devem ser observados alguns detalhes, especialmente as diferenças impostas em cada estado. Com as nossas dicas, é possível fazer isso com segurança, respeitando as regulamentações vigentes e garantindo a tranquilidade das operações da sua transportadora.
Se você deseja saber as diferentes formas de corrigir erros no CTe de acordo cada tipo de situação, acesse o nosso “Assistente de Correção de CTe”, basta clicar no banner abaixo:
20 Comments
Minha empresa emitiu um CT-E em 22/07/2016 com o TOMADOR errado , o Serviço de Transporte já foi feito .e MDF-E, já foi encerrado. O que devo fazer ??? Não consigo cancelar..
Boa tarde João!
Neste caso, como o MDF-e vinculado ao CT-e já foi encerrado, infelizmente você não conseguirá mais fazer o cancelamento deste CT-e, conforme estipulado na Nota Técnica 2015.001 (disponível através deste link: http://www.cte.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=MFFL672SYA0=). Ou seja, você conseguiria apenas cancelar o CT-e, se o MDF-e também estivesse cancelado.
O que pode ser feito agora é: solicitar ao tomador do serviço (pagador atual do frete, que saiu errado) para que emita uma Nota Fiscal de Anulação de Valores. Esta NF de anulação servirá para fins contábeis, apenas para que em seus arquivos fiscais, haja uma saída e uma entrada no mesmo valor.
Após isso, poderá gerar um novo CT-e com a informação correta. A nota fiscal de anulação servirá para que não precise pagar os impostos de uma mesma viagem, duas vezes. Espero que tenha lhe ajudado!
MEU CT-E É DE SUBCONTRATAÇÃO E FOI DIGITADO ERAADO O VALOR DA MERCADORIA, PORÉM O CONTADOR JÁ FEZ O CANCELAMENTO EXTÊMPORANEO E MESMO ASSIM EU NÃO CONSIGO CANCELAR NO MEU EMISSOR.
Boa tarde Suely!
Para verificar esse bloqueio no cancelamento, será necessário entrar em contato com a SEFAZ autorizadora do seu estado mesmo, e averiguar se de fato o cancelamento foi liberado ou se não há nenhuma divergência de informação, pois quando a SEFAZ libera o cancelamento extemporâneo, ele pode ser feito pelo próprio sistema emissor do CT-e. Deve haver ainda algum bloqueio para este cancelamento.
Boa tarde!
Emiti um CT-e informando o Tomador de serviço errado (remetente e destinatário, que é o tomador de serviço, são a mesma empresa, porém, com IE e endereçoes diferentes), o serviço já foi feito e o CT-e foi vinculado a um MDF-e, que já foi autorizado. Tentei cancelar o CT-e, porém, fui informado que deveria cancelar o MDF-e primeiro, ou então desvincular. Ao tentar fazer isso, deu erro informando que o mesmo já havia sido autorizado, portanto, não poderia ser cancelado ou alterado. Nesse caso, posso entrar com um pedido de cancelamento extemporâneo do MDF-e e depois cancelar o CT-e???
Boa tarde Gabriel!
Se o MDF-e foi emitido em menos de 24 horas, você ainda poderá fazer o cancelamento deste, para então cancelar o CT-e. É importante ressaltar que o cancelamento do CT-e vinculado a MDF-e só pode ser feito, se o MDF-e estiver também como CANCELADO. MDF-e encerrado ou autorizado, não permite o cancelamento do CT-e, mesmo que você tenha solicitado o cancelamento extemporâneo deste. A condição de cancelamento extemporâneo só é aplicada para CT-e que está fora do prazo mesmo, se este tiver vínculo com carta de correção, ou MDF-e autorizado ou encerrado, você não conseguirá fazer o cancelamento do CT-e da mesma maneira, devido ao fato de que este protocolo é feito apenas como uma forma de permissão para cancelar CT-es fora do prazo regular.
Infelizmente, não existe cancelamento extemporâneo para MDF-e, como hoje é feito para CT-e e NF-e.
Entretanto, para resolver o seu caso, você poderá pedir ao tomador do serviço (pagador do frete errado) para que emita uma nota fiscal de anulação de valores. Com este documento, você dará entrada em seu sistema como uma nota de terceiros, e nos seus registros fiscais, ficará como se uma operação estivesse anulando a outra. Isso não fará com que seu CT-e que saiu com a informação errada seja cancelado na SEFAZ, nem no seu sistema, apenas evitará que você pague duas vezes o mesmo imposto sobre apenas uma operação de transporte. Após fazer isso, basta gerar o seu novo CT-e com a informação correta.
Espero ter te ajudado!
Bom dia!
Minha empresa emitiu um cte com a chave da nfe incorreta, a operação existiu, trata-se de uma operação interestadual e com isso ocorreu a emissao do MDF-e. Contudo, a carta de correção nao aplica-se a esse caso, cte de anulação e e substituição também não consegui, visto que o cliente é contribuinte de ICMS. como devo proceder?
Bom dia, Jonei!
Para clientes que são contribuintes de ICMS, deve ser aplicado o CT-e de substituição, desde que o tomador do serviço (pagador do frete) do CT-e atual, seja o mesmo do anterior que foi emitido com a informação errada. Lembramos que para que o CT-e de substituição possa ser emitido, é necessário solicitar a este mesmo tomador do serviço uma nota fiscal de anulação de valores. Somente com este documento, que deve ser referenciado no momento da emissão do CT-e, é que você irá conseguir gerar com sucesso o seu CT-e de substituição. O CT-e de anulação deve ser aplicado somente em casos onde o cliente não é contribuinte de ICMS, então tenha em mente que estes dois documentos (CTe de anulação e CTe de substituição) são diferentes, aplicados em situações opostas. Tenho certeza de que, seguindo estes passos, você conseguirá gerar o seu CT-e de substituição. Qualquer dúvida nos envie novamente o seu comentário.
Caso queira mais informações, temos um post que trata exclusivamente deste assunto, está no seguinte link https://bsoft.com.br/cte-de-substituicao-e-cte-de-anulacao/
Espero ter ajudado!
Carolini, primeiramente muito obrigado pelo retorno e principalmente pela rapidez do mesmo. Eu fiz adotei o procedimento acima e solicitei a nfe de anulação do meu cliente, pois foi a primeira coisa que se passou na minha cabeça, e em seguida parti para a emissão do cte de substituição, porem o mesmo foi rejeitado pelo seguinte motivo: 734-rejeição: as Nfes transportadas do cte Substituto devem ser iguais as informadas no cte substituído. resumindo, estou em uma sinuca. rsrss.
Olá Jonei!
Algumas regras podem variar de um estado para outro. Acredito que este seja o seu caso. Entretanto, como se esgotaram as alternativas legais para reparar, o procedimento que aconselhamos é emitir outro CT-e normal, com a informação correta.
Esta nota fiscal de anulação de valores que o seu cliente emitiu para você, servirá para que você não precise pagar os impostos de uma mesma viagem, duas vezes. Isso, claro, se ela estiver devidamente registrada em seus lançamentos fiscais, para que conste na apuração fiscal.
Sendo assim, aquele CT-e que estava com a informação incorreta, permanecerá em seu sistema e na SEFAZ como um CT-e normal e válido. Porém a nota fiscal de anulação de valores, como o próprio nome já diz, irá anular os valores do CTe anterior. Então ao gerar o novo CT-e, pagará os impostos referente a ele somente uma vez. Acredito que para esta situação, seja a única alternativa.
Qualquer coisa, basta voltar a comentar aqui pra gente! 🙂
Bom dia. Emiti um Cte com o tomador errado em 15/04/17, mas só agora que o cliente nos informou que não pode pagar o frete pois o tomador esta errado. Como faço pra corrigir esse erro? O cliente quer que a gente emita outro CTe com o tomador correto, sendo que já pagamos os impostos deste documento de abril e se emitirmos outro teremos que pagar tudo novamente, existe alguma maneira de corrigir esse erro?
Bom dia, Cyntia!
Como já passou o prazo para cancelamento deste CT-e, você pode fazer o seguinte procedimento.
1º – Solicitar uma nota fiscal de anulação de valores, ao tomador do serviço do CTe que foi emitido errado. Somente ele pode emitir esta nota fiscal para você. Esta nota não gerará custo para ele.
2º – Dar entrada desta nota fiscal de anulação de valores em seu sistema. Esta nota não cancelará o seu CT-e, ela servirá apenas para que você não precise pagar duas vezes pelos impostos de um mesmo frete. Como esta nota deve ser emitida exatamente com o mesmo valor do CT-e que foi emitido errado, ficará uma saída e uma entrada no mesmo valor, uma operação anulando a outra.
3º – Emitir um novo CTe com a informação correta para o seu cliente, ou seja, você poderá gerar um novo CTe com o tomador correto. O imposto dele terá sido anulado pela nota fiscal de anulação de valores.
Lembrando que este procedimento é feito apenas para fins fiscais, sendo assim, o CT-e errado continua no seu sistema e na SEFAZ como um CTe normal e autorizado.
Espero ter ajudado, qualquer dúvida fique a vontade para comentar aqui. 🙂
Qual o prazo tenho para fazer esse procedimento?
O aconselhável seria fazer este procedimento ainda neste mês de junho, para que o CT-e novo e a nota fiscal de anulação de valores entrem no mesmo registro de apuração fiscal.
Vale a pena frisar que é importante que esta nota fiscal de anulação de valores esteja devidamente lançada em seu sistema para que fique registrada nos arquivos de apuração fiscal, e assim completar a operação.
Tenho um produtor que emitiu uma nota com um valor exorbitante na data de 02/08/2019 e foi feito o CT-e com essa mesma data, porém o CT-e foi feito com o valor correto, é possível fazer o cancelamento extemporâneo desse CT-e ?
Boa tarde, Mateus!
É possível fazer o cancelamento extemporâneo sim, desde que as condições citadas no post não tenham ocorrido, como por exemplo:
– o cancelamento for autorizado pelo sistema Sefaz Virtual de Contingência (SVC);
– existe um registro de circulação de mercadorias, que indica que o serviço de transportes já começou;
– há um evento de emissão de manifesto — que também deve ser anulado;
– o CT-e não pode ter sido alterado ou substituído posteriormente;
– o pedido não está de acordo com as normas de validação do MOC (Manual de Orientações do Contribuinte) do CTe.
Espero ter ajudado 😉
BOA TARDE
ESTOU TENTANDO CACELAR UMA NOTA POREM TENHO O VINCULO DE CTE A MAIS DE MES SOLICITO O CANCELAMENTO DESSE CTE COM A TRASPORTADORA E NAO TENHO RESPOSTA …. COMO DEVO PRECEDER NESSE CASO
Boa tarde, Marjory.
Esse tipo de vínculo com o CTe só é retirado quando o CTe é cancelado, mas como já tem mais de 1 mês, isso já não será mais possível para a transportadora, pois o prazo geral é de apenas 7 dias. O que lhe resta agora é conferir com a sua contabilidade se o seu estado possui alguma alternativa para esses casos envolvendo a sua NFe.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Boa tarde! Tudo bem?
Contratamos um frete e mesmo depois do inicio da circulação da mercadoria o mesmo foi cancelado.
Houve a emissão do CT-e (em janeiro)
A empresa deu ciência da operação (Manifesto) (no mesmo dia)
Ct-e foi autorizado pelo órgão (Fevereiro)
E cancelado 6 dias depois
A empresa contratante tem algum risco solidário com esse tipo de operação?
Bom dia, Roberta. Tudo certo! Espero que esteja bem também.
O ideal é contar com o apoio da sua contabilidade para verificar as regras do seu estado e se haveria responsabilidade solidária no caso. Mas, se o CTe foi cancelado e não foi emitido outro novo, é como se essa operação de transporte não tivesse ocorrido do ponto de vista fiscal e aí a responsabilidade maior seria do transportador mesmo.
Agradecemos pelo seu comentário. Um abraço.