Apesar de estar já há alguns anos em circulação, o MDFe ainda é um documento que traz inúmeras dúvidas ao usuários, mesmo aqueles que já o usam há algum tempo. As incertezas surgem agora com mais frequência do que antes, visto a sua nova versão, o MDFe 3.0 , entrará em vigor em outubro deste ano. Para dar fim a estas incertezas, preparamos um explicativo detalhado sobre o MDFe e as mudanças que a versão 3.0 trará, e ainda, no final deste explicativo, você poderá testar seus conhecimentos sobre o MDF-e em um quiz que nós montamos especialmente para você. Confira.
MDF-e é o manifesto eletrônico de documentos fiscais, documento emitido para resumir a operação de transporte, registrando as suas principais informações. O manifesto eletrônico de documentos fiscais foi criado principalmente para viabilizar a fiscalização, diminuindo o tempo de parada nos postos fiscais.
De acordo com a Nota Técnica 2017.002, o prazo final para adequação para a versão 3.0, é até o dia 02 de outubro de 2017, que é a data final da vigência da versão 1.0. Entretanto, aqueles que quiserem gerar o manifesto eletrônico de documentos fiscais na nova versão, já podem o fazer desde o dia 10 de abril de 2017.
Uma das novas regras estipuladas na versão 3.0 é a limitação de tentativas de reenvio de documentos rejeitados para apenas 5 vezes. A medida foi criada para evitar que o excesso de tentativas resulte no consumo excessivo do serviço. Por isso, o emitente deverá ter atenção redobrada sobre o preenchimento do MDF-e.
Outra alteração proposta pelo MDFe 3.0 é o cancelamento após o prazo de 24 horas da emissão. Entretanto, só será possível realizar o cancelamento através da “Liberação do prazo de cancelamento”, evento que deve ser solicitado à SEFAZ do estado emissor.
A versão 3.0 muda também as regras sobre o armazenamento de XML do MDFe. A lei vigente obriga o transportador manter uma cópia dos documentos emitidos por cinco anos, no entanto, a partir do fim da vigência da versão 1.0 do MDFe, a SEFAZ restringirá a consulta/obtenção desses arquivos por apenas 180 dias a partir da emissão.
Agora poderá ser adicionado ao MDFe a informação referente ao tipo de transportador responsável pela entrega, podendo ser Transportador Autônomo de Cargas – TAC; Empresa de Transporte de Cargas – ETC e Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC.
Todos os campos relacionados a data e hora vão adotar o mesmo padrão da NFe, ou seja, eles serão informados no formato UTC completo com a informação da TimeZone.
Este campo servirá para informar números de registros como o RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), CIOT (Código Identificador de Operação de Transporte), vale-pedágio, contratantes do transporte, código de agenciamento no porto e código de lacres. Será de preenchimento OBRIGATÓRIO os dados sobre o responsável pela geração do CIOT, pagamento do Vale-Pedágio, seguro e número de apólice.
Não, não há incidência de impostos sobre o MDF-e. Todos os impostos necessários já devem estar aplicados no CT-e e/ou NF-e vinculada a ele.
Não, a NF-e só pode ser diretamente vinculada ao MDF-e quando o emitente for Transportador de Carga Própria. Se a carga é de terceiros, deve ser emitido o CT-e, que então será vinculado ao MDF-e. É importante lembrar que não pode ser incluído no mesmo MDFe, nota fiscal e conhecimento de transporte. Para cada documento de modelo diferente, deve ser gerado MDFe diferente.
Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao fisco, através de Web Service de registro de eventos, o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto informado no MDFe ou pela alteração das informações do manifesto eletrônico de documentos fiscais, para que seja feita a emissão de um novo MDFe. Basicamente, encerrar o MDFe é o ato de oficialmente finalizar a viagem perante a SEFAZ. Sempre que a mercadoria é entregue e a viagem é concluída, o encerramento do MDF-e deve ser feito a fim de comunicar à Secretaria da Fazenda a conclusão do transporte. Para este procedimento, não há um prazo predeterminado, porém é importante lembrar que novos manifestos eletrônicos não podem ser gerados se houver outros pendentes de encerramento há mais de 30 dias.
Depende. Além das regras de validação mencionadas anteriormente, não é possível gerar outro MDF-e com placa, UF de destino e UF de origem idênticos a um MDF-e autorizado sem encerramento, mesmo que ainda não tenham completados os 30 dias.
Qualquer empresa que faça transporte de carga própria ou de terceiros, em operações interestaduais (de um estado para outro), ou intermunicipais (de uma cidade para outra). Independente se a carga é fechada (lotação) ou fracionada.
O não cumprimento desta lei poderá causar multas para a transportadora e tomador do serviço, além de apreensão do veículo até a regularização da situação para seguir viagem.