Seguindo a tendência de implementar importantes modificações na regulamentação dos direitos dos trabalhadores, chegou a vez dos caminhoneiros. Por muitos anos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deixou de expressar a legislação para motoristas autônomos.
Contudo, as diversas mudanças foram instituídas para assegurar uma série de novos direitos e solidificar as obrigações das empresas que contratam esse tipo de serviço.
Este artigo foi desenvolvido com o propósito de esclarecer as novas regras de forma simplificada e clara. Para conferir quais são as principais mudanças, basta prosseguir com a leitura!
A Lei nº 13.103 entrou em vigor no ano de 2015 para dispor, de forma completa, sobre os direitos e as obrigações de motoristas autônomos, caminhoneiros e empresas de transporte.
Em primeiro lugar, a legislação estabelece que a profissão de motorista autônomo pode ser exercida por meio do transporte de passageiros e de carga. Essa é uma política que visa igualar direitos para os motoristas que são contratados sob o regime da CLT.
Adicionalmente, a regulamentação foi responsável por estender garantias aos demais profissionais da área.
As principais mudanças da legislação para motoristas autônomos têm relação com as condições de trabalho e a promoção de medidas que tentam manter a segurança e a saúde dos motoristas que exercem atividade autônoma. Vejamos 6 pontos mais importantes.
Devido à natureza do trabalho de transporte de carga, o controle da jornada de trabalho era bastante complexo. Em geral, para tornar a viagem mais curta e atender aos prazos de entrega, os motoristas não realizam as paradas de descanso ou continuam dirigindo durante a noite.
Contudo, a nova lei determina que a jornada de trabalho é de 8 horas diárias, que podem ser prorrogadas por mais 2 horas com o devido pagamento das respectivas horas extras.
O motorista contratado como autônomo não possui horário fixo de início e encerramento das atividades. Porém, essa cláusula pode ser estabelecida no contrato de trabalho se essa for uma especificação do empregador de acordo com a natureza do serviço.
Cada jornada deve ser registrada de forma precisa por intermédio de diário de bordo ou meio eletrônico instalado no veículo.
No caso do período de descanso durante o trajeto, deve-se observar a regra que garante o intervalo de 30 minutos a cada 6 horas de condução. Já em viagens longas, aquelas cuja duração é superior a uma semana, o descanso semanal será de 36 horas por semana trabalhada ou proporcionalmente em caso de fração.
Os intervalos reconhecidos e autorizados são:
A instituição da viagem em dupla é mais uma garantia para o bem-estar do motorista durante o trajeto e para evitar que o profissional se desgaste fisicamente enquanto dirige. Essa medida tem relação com o alto volume de acidentes provocados por motoristas que ficam no volante por longas horas e têm a sua atenção diminuída em função do cansaço.
Na prática, um dos motoristas dirige enquanto o outro repousa, nos caminhões equipados de cabine. Esse revezamento propõe, também, o repouso mínimo de 6 horas consecutivas em alojamentos ou postos de parada.
Ao empregador é requerido prover o seguro de vida e de acidentes pessoais para o motorista autônomo. Essa é uma determinação obrigatória e o pagamento dos custos é de responsabilidade do empregador.
Entre as coberturas exigidas, estão:
O valor da apólice deve corresponder, no mínimo, a 10 vezes o montante do piso salarial de sua categoria. As exceções são para os casos em que existem convenções ou acordos coletivos que estipulam o valor segurado.
Frequentemente, no momento da carga do veículo no embarcador e da posterior descarga no destinatário, existem janelas de entrega e períodos de espera, nos quais o motorista deve estar disponível.
Além disso, o período gasto nos postos de fiscalização de mercadorias, seja em barreiras fiscais ou alfandegárias, é pago na proporção de 30% do valor da hora normal. Isso quer dizer que não são consideradas como parte da jornada, tampouco equivalem a horas-extras.
Por determinação legal, prazo máximo para concluir a carga e a descarga do veículo é de 5 horas. O cálculo começa a contar no momento da chegada do veículo ao embarcador ou ao endereço de destino.
Para a comprovação dos prazos, o embarcador e o destinatário da carga devem fornecer ao transportador autônomo um documento que comprove os horários de chegada e de saída. A falha em prover o comprovante é uma infração sujeita a multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), limitada a 5% do valor da carga.
O exame médico por conta do empregador realizado para a admissão, a demissão e periodicamente já era uma norma consolidada. Seu objetivo é contribuir para a saúde do empregado no ambiente de trabalho.
Agora, porém, foi adicionada a obrigatoriedade de cumprir com exames toxicológicos previamente à admissão e na ocasião do desligamento. É preciso destacar que esse não é um processo adotado com o intuito de penalizar o motorista, mas prevenir os danos à saúde causados pelo consumo de substâncias psicoativas que provocam dependência e afetam a capacidade de dirigir.
A periodicidade dos exames é de pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses. No momento da habilitação ou renovação da CNH de condutores das categorias C, D e E serão realizados novos exames. Estão garantidos, também, a confidencialidade dos resultados e o direito de recurso em caso de resultado positivo.
A legislação para motoristas autônomos, também conhecida como Lei do Caminhoneiro, é um importante avanço no processo de assegurar os mesmos direitos e proteções a todos os trabalhadores brasileiros.
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