Desde o dia 2 de janeiro de 2018, entrou em obrigatoriedade a apresentação da nota fiscal em encomenda dos Correios, assim como por todos os transportadores brasileiros a cada frete ou postagem. A medida visa atender às exigências dos órgãos de fiscalização tributária em relação às legislações para a circulação de mercadorias no país, que determinam que o transporte de qualquer mercadoria sujeita à tributação deve ocorrer com a nota fiscal.
Portanto, nenhuma encomenda será aceita nas agências dos Correios sem que o documento esteja devidamente afixado externamente à embalagem. Para produtos que não estão sujeitos à tributação, o remetente (sob sua responsabilidade) poderá preencher uma declaração de conteúdo (disponível aqui), que também deverá ser fixada na parte externa da encomenda.
É importante ressaltar que essa regra não é nova para as postagens de pessoas jurídicas com os Correios. As empresas de e-commerce já adotam essa prática e não apenas com os Correios, pois todos os transportadores brasileiros são obrigados pela legislação a transportar apenas mercadorias que estejam acompanhadas de nota fiscal ou declaração de conteúdo.
A mudança é para as postagens de varejo nos Correios, nas quais, por orientação dos órgãos de fiscalização, os Correios também irão exigir que esteja afixada a nota fiscal, quando for o caso, ou a declaração de conteúdo, quando se tratar de remetente não contribuinte de ICMS.
Após publicação do aviso sobre essa medida no portal dos Correios, em 13/12/2017, alguns sites repercutiram o assunto, com o objetivo de informar principalmente quem compra e vende pela internet. Contudo, algumas notícias publicadas trouxeram informações equivocadas. Para esclarecer a todos, os Correios prepararam respostas para as principais dúvidas manifestadas sobre o assunto.
A obrigatoriedade de apresentação da nota fiscal não é uma exigência dos Correios, mas dos órgãos de fiscalização tributária. Ela tampouco é uma obrigação exclusiva dos Correios. Todos os transportadores brasileiros são impedidos de transportar mercadorias sem apresentação de documento fiscal ou declaração de conteúdo. Caso insistam em fazê-lo, os órgãos fiscalizadores podem apreender as mercadorias transportadas.
A legislação sobre o transporte de mercadorias e o ICMS variam de Estado para Estado. Mas todas são fundamentadas pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Especificamente no que diz respeito aos Correios, a norma é o Protocolo 32/01, do Confaz.
A responsabilidade pelo documento fiscal é do remetente. Contudo, o protocolo ICMS 32/01 restringe a utilização de declaração de conteúdo a “transporte de bens entre não contribuintes” de ICMS. O site do Sebrae traz orientações para microempreendedores individuais que têm dúvidas sobre a necessidade ou não de nota fiscal. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia”.
Não. Essa regra é específica para a circulação de mercadorias em território nacional. As importações estão sob legislações específicas.
A declaração de conteúdo está disponível para download no site dos Correios.
Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.
Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.
A avaliação quanto à apresentação de nota fiscal ou declaração de conteúdo cabe exclusivamente ao remetente, em cumprimento às legislações tributárias. De acordo com o Protocolo 32/01, do Confaz, a declaração de conteúdo é exclusiva do “transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota”. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia”. Outras dúvidas devem ser esclarecidas junto aos órgãos de fiscalização tributária.
A nota fiscal ou a declaração de conteúdo deve ser afixada na parte externa da embalagem da encomenda. Recomenda-se a utilização de envelope plástico transparente para o acondicionamento do documento.
Não. No documento fiscal ou na declaração de conteúdo deve constar o valor do produto. Mas ele não precisa ficar visível durante o transporte. Inclusive, na prática, os remetentes costumam inserir a nota dobrada dentro do plástico, de forma a preservar essas informações.
Não. O documento deve ser afixado externamente à embalagem, exceto para casos que tenham autorização expressa da Sefaz.
Observação:
Visando propiciar tempo hábil de adaptação do processo produtivo dos clientes e da rede de atendimento, excepcionalmente até o dia 31 de janeiro de 2018, serão aceitas encomendas para postagem com a documentação fiscal no interior das caixas. Para isso, deverá existir a menção na parte externa do pacote de que a Nota Fiscal encontra-se dentro da encomenda. Tal menção poderá ser feita por meio de carimbo, anotação, etiqueta, ou outra forma que deixe a informação visível.
Ressalta-se, entretanto, que não se trata de liberação do envio da encomenda sem a respectiva Nota Fiscal e que a partir de 1º de fevereiro de 2018 só serão aceitas encomendas com o documento afixado na parte externa da caixa.
Neste caso, a nota fiscal deverá ser emitida individualmente e acompanhar o seu respectivo volume, além de ser afixada em cada encomenda.
Não. O preenchimento da declaração de conteúdo é de responsabilidade do remetente, exclusivamente.
Fonte: Blog dos Correios
Caso você tenha dificuldades em conseguir a nota fiscal, existem aplicativos que podem ajudar a conseguí-las, como o Bsoft Docs por exemplo. Por intermédio dessa ferramenta, as notas fiscais e conhecimento de transporte podem ser enviados por e-mail ou buscadas automaticamente, diretamente na SEFAZ. Estes documentos ficam armazenados na nuvem, em um painel online que gerencia todos os arquivos XML.
Para conseguir os XMLs diretamente na SEFAZ, não é necessário nenhuma intervenção humana. Todas as notas fiscais cujo CPF ou CPNJ esteja envolvido, são buscadas e baixadas automaticamente, com o auxílio do certificado digital, que detecta todos os XMLs na base da SEFAZ cujo CNPJ ou CPF está informado.
Outro grande diferencial desse sistema, é a manifestação eletrônica do destinatário, que garante a autenticidade das ações que envolvem seu CPF/CNPJ, impedindo que ocorram operações fraudulentas com a sua empresa. Conheça essas e outras funcionalidades do Bsoft Docs clicando aqui.
Ficou com alguma dúvida sobre a obrigatoriedade da nota fiscal em encomenda dos Correios? Deixe seu comentário abaixo para que possamos te ajudar!
Fique atento a outras notícias, dicas e novidades sobre o transporte de cargas e o cenário fiscal do Brasil assinando a nossa newsletter, ou nos acompanhando pelo Facebook, Twitter e LinkedIn.