Com a vigência do MDFe 3.0 que iniciou dia 02 de outubro de 2017, uma série de informações foram modificadas, ao mesmo passo em que novas regras entraram em vigor. Uma destas regras é o preenchimento obrigatório das Informações do seguro, mais precisamente o RCTR-C. Hoje vamos explicar o que é RCTR-C e porque a transportadora deve contratá-lo.
As alterações nos atuais modelos de CT-e e MDF-e foram realizadas como parte do projeto de uma utilização do MDFe pouco mais direcionada ao Fisco. A versão 3.0 do CTe e do MDFe, fruto deste projeto, distingue melhor a função destes documentos.
O CTe 3.0 passará a conter informações mais voltadas para as questões de contratação (remetente, destinatário e tomador) e informações fiscais, como a apuração de impostos e códigos fiscais, enquanto o MDFe passa a se responsabilizar mais por informações sobre o transporte e dados da viagem. Com isso, estes documentos tornam-se mais complementares, ao invés de redundantes, como ocorre hoje.
Estas novas regras de validação do MDF-e exigem as informações do seguro obrigatório RCTR-C. No CT-e será informado o valor da mercadoria para efeitos de registro do seguro, informação esta que passa a ser obrigatória na geração do MDF-e.
Neste registro de seguro, deverão ser informados: nome da seguradora, CNPJ, número da apólice e número da averbação. Com isso, não será permitido o registro do seguro após o início da viagem. Esta medida foi tomada para evitar que o transporte de carga seja averbado somente no final do mês, procedimento este que ainda era realizado até o início da vigência desta nova versão.
Regulamentado pelo decreto de número 61.867, promulgado em 07/12/1967, o RCTR-C é o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, que trata da responsabilidade civil por danos a terceiros, relacionado ao transporte rodoviário de cargas. Este seguro deve ser contratado pelo transportador e pode ser acionado em todo o território nacional.
Com o RCTR-C o transportador tem garantia de cobertura em indenizações que ele seja obrigado a pagar, derivados de acidentes ocorridos com os veículos de transporte, o que inclui abalroamento, capotagem, colisão, explosão, incêndio ou tombamento. Esse seguro é obrigatório e deve ser contratado pelo transportador mesmo que o dono da carga tenha seguro próprio, ou que não exija o seguro na negociação do frete.
Não há diferencial de contratação deste seguro em relação aos demais que são normalmente contratados pelas seguradoras. Basta entrar em contato com uma agência de seguros de sua confiança e solicitá-lo. Os valores cobrados variam conforme a seguradora.
Embora apenas o RCTR-C seja obrigatório, a empresa que possuir mais de uma apólice de seguro poderá informá-la também no MDFe, desde que a apólice do RCTR-C, que é a principal, esteja informada também.
Além do RCTR-C que é o único seguro obrigatório no MDF-e, existem outros dois tipos de seguros, que são:
É um seguro facultativo, também chamado de seguro de roubo. É uma espécie de seguro complementar aos seguros de acidente, que oferece indenização contra roubo de cargas transportadas e abrange roubo por ameaça grave ou violência.
A complexidade deste seguro acontece pela grande variedade de cargas, tipo de transporte, mercadoria, embalagem, perecibilidade, destino, período coberto, frequência de ocorrências e valores indenizados. Quanto menores forem a frequência e os valores indenizados, menor será a taxa de seguro.
Também conhecido como carta azul, o RCTR-VI é utilizado na circulação dos meios de transporte no Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) e garante indenização por perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias de propriedade de terceiros que são transportados da origem ao destino final, desde que causados por: colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.
Este seguro também é obrigatório, porém apenas para quem realiza transporte internacional. Embora seja obrigatória a sua adesão, não há necessidade de informá-lo no MDFe, pois esta regra se aplica apenas ao RCTR-C.
Garante a cobertura de indenizações que transportador aéreo for obrigado a pagar por perdas e danos sofridos pelos bens ou mercadorias de terceiros durante o seu transporte. A cobertura deste seguro está relacionada a acidentes aéreos que venham danificar a carga.
O RCA-C é o seguro obrigatoriamente contratado por transportadores marítimos, fluviais e lacustres. O transportador aquaviário tem a garantia de cobertura de indenizações que ele for obrigado a pagar por prejuízos causados às cargas sob sua responsabilidade. Pode ser contratado tanto para viagens nacionais quanto para internacionais.
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