O serviço de seguros para o transporte de cargas é indispensável, pois ele proporciona proteção à mercadoria. No entanto, quando ocorre um sinistro, é necessário estar ciente dos processos atualizados em relação aos seguros de carga, um deles é o fim da Carta DDR.
Por isso, neste conteúdo explicaremos o que é a carta DDR e para que costumava ser contratada. Dessa maneira, mostraremos como a Carta DDR de transporte funciona e quais são suas características, além da atualização legislativa que inviabiliza esse recurso.
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A Carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) era um documento no qual a seguradora confirmava que não requereria reembolsos, caso ocorressem alguns sinistros.
Ela cumpria um papel de proteção financeira. Assim, em alguns casos, a transportadora poderia ser acionada pela seguradora para arcar com um reembolso, se o acidente tivesse sido responsabilidade da própria transportadora.
Para se proteger contra essa cobrança, a responsável pelo transporte contratava a Dispensa de Direito de Reembolso. Ou seja, a Carta DDR consistia em um contrato. Nele, eram apontadas as situações em que a seguradora não iria exercer o seu direito à solicitação de reembolso.
Com esse documento, algumas situações ficavam isentas do Direito de Regresso, como avarias específicas:
E o desaparecimento integral das mercadorias no veículo, enquanto eram transportadas, devido a:
Atualmente, a transportadora ainda tem exclusivamente a obrigação de obter o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador de Carga (RCTR-C), mantida a opção de aderir aos seguros de Responsabilidade Civil Facultativo do Transportador Rodoviário por Despacho de carga (RCF-DC) e o de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V). Contudo, isso fica sob a exclusividade do transportador.
De acordo com o texto da Medida Provisória (MP) nº 1.153/2022, publicada no dia 30.12.2022, ou seja, já em vigor, a seguradora e o contratante do serviço de carga não vai mais poder colocar nos contratos de prestação de serviço cláusulas sobre a Carta DDR.
Isso acontece, porque tais empresas não serão mais as responsáveis por contratar o RCTR-C e o RCF-DC. Logo, isso inviabiliza cláusulas de dispensa de reembolso, já que o próprio transportador quem vai arcar diretamente com esse custo.
Entenda melhor sobre esse tema e alterações recentes nesse vídeo em nosso canal do youtube:
Nesse caso, ela não pode mais impor a DDR nem condições obrigatórias ao transportador relacionadas à operação do serviço. Antes, ao contratar a Carta DDR, o transportador deveria aplicar ações obrigatórias de segurança, como:
A transportadora fica livre ainda das medidas presentes em planos de Gerenciamento de Risco (PGR). Agora, ela poderá optar pela seguradora que for mais conveniente com o seu negócio e orçamento, o que possibilita ainda uma escolha mais compatível com as medidas de gerenciamento de riscos já implementadas por ela.
Os demais seguros facultativos também ficam sob responsabilidade exclusiva do transportador. Ele poderá escolher se deseja ou não contratar o RCF-DC e o RCF-V.
Ele vai manter os contratos, já vigentes antes da MP citada, que contenham cláusulas de DDR e seu encargo sobre os seguros. No entanto, quando acontecer o vencimento de tais documentos e haver a renovação deles, o embarcador terá de extinguir disposições referentes à Carta DDR e à responsabilidade dele sobre o seguro. Contudo, o embarcador ainda pode requerer o contrato do RCTR-C e demais seguros facultativos.
Estes se mantêm vigentes, por terem sido negociados antes da publicação da MP. No entanto, ao promover a renovação deles, tais contratos vão vigorar segundo a MP atual.
Como o transportador será o responsável pela contratação do seguro, sim, ele deverá arcar com mais custos. Por essa razão, é imprescindível que a transportadora se comunique com os seus clientes, a fim de informar sobre esse acréscimo na operação. Em razão disso, pode ser necessário ainda o repasse para o cliente, isto é, o aumento do frete.
Caso haja um contrato anterior à MP, e neste foi firmado o subcontratante como responsável pelo seguro, isso se mantém. Porém, após a expiração de tal documento, já sob a vigência da MP, o serviço de seguro vai ficar a cargo do transportador subcontratado, considerando inclusive o profissional autônomo.
As Medidas Provisórias são diferentes de propostas de lei e emendas constitucionais. Aquelas não precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para surtirem efeito legal. Isso significa que elas são mais imediatas, gerando as suas exigências e regras sobre o funcionamento do tema-alvo, assim que são publicadas no Diário Oficial da União (DOU), neste caso, por ser um texto de esfera federal.
Contudo, elas ainda necessitam passar pelo Congresso, o que pode significar também a rejeição ou alteração delas. As MPs devem ser votadas pelas duas casas legislativas federais em até quarenta e cinco dias após sua publicação no DOU e então podem se converterem em lei ou perderem validade. Se a MP for rejeitada pelo legislativo, em seguida, este Poder deve editar um decreto para disciplinar os efeitos jurídicos gerados enquanto a MP estava em validade.
Agora, será essencial para o transportador negociar muito bem antes de contratar os seguros. O custo-benefício aqui precisa ser atentamente observado. O responsável pelo transporte deverá pesquisar muito a seguradora, a fim de verificar os valores, a reputação e as medidas de segurança dela compatíveis com a sua operação. Portanto, estar ciente sobre o fim da Carta DDR foi indispensável para se preparar para essa nova regra.
Saiba também mais sobre o RCTR-C, seguro obrigatório!