O evento de Prestação de Serviço em Desacordo surgiu em 2017 e faz parte do movimento de digitalização dos documentos fiscais. A partir dele os contratantes dos serviços de transporte puderam então indicar documentos fiscais emitidos de forma indevida contra o seu CNPJ, ou então divergências quanto ao valor cobrado no frete.
Atualmente com a versão 4.0 do CTe esse evento passou a ter ainda mais importância, pois é o único requisito possível para liberar a emissão do CTe de Substituição para corrigir erro de tomador ou valores inseridos a mais no CTe. Por isso, nesse post vamos dar mais detalhes sobre esse evento e explicar quando e como ele deve ser usado. Além disso, vamos mostrar também as ferramentas para gerar o Evento de Prestação de Serviço em Desacordo.
Esta funcionalidade foi estipulada pelo Ajuste Sinief 10/16, e conforme descrito, é uma forma de informar ao fisco que o documento CT-e que o relaciona está em desacordo com a prestação de serviço.
Mas o que isso significa?
Significa que agora o cliente, o pagador do serviço de frete, pode se manifestar caso seja constatada alguma situação em desacordo no conhecimento de transporte eletrônico (CT-e). Dessa forma, o tomador poderá informar ao fisco que o CTe está em conflito ou incompatível com a prestação de serviço solicitada ou realizada.
Para as empresas o ideal é contar com uma ferramenta que recepcione o XML do CT-e e que permita depois fazer o envio do evento usando o certificado digital. Um exemplo de ferramenta nesse sentido é o nsdocs. Nessa solução é possível selecionar o CTe e em apenas um clique o evento é enviado a sefaz. Assim, o fisco é notificado sobre o desacordo com a operação e o emitente do CTe poderá dar prosseguimento a substituição do documento com erro.
O nsdocs permite a criação de conta gratuita para importações de até 15 documentos fiscais vinculados ao CNPJ da empresa. Além da Manifestação de Desacordo do CTe, é possível gerir vários outros documentos de forma simples e eficiente.
Anteriormente não era possível gerar o evento sem a utilização de um certificado digital. Isso fazia com que a grande maioria dos pagadores de CTe não contribuintes de ICMS, como as pessoas físicas em geral, não conseguissem gerar esse evento. No entanto, a Nota Técnica 2022.001 v.1.00 abriu essa possibilidade ao registrar a assinatura do evento usando a validação feita via login na conta da plataforma gov.br.
O cadastro na plataforma gov.br é o primeiro passo para que os brasileiros consigam acessar e consultar diversos serviços públicos como Carteira Digital de Trânsito, Serviços do SUS, Carteira Digital de Trabalho. etc. Por isso, uma parte considerável da população já fez esse registro em algum momento usando o CPF como dado de login.
As pessoas físicas podem fazer a Manifestação de Prestação de Serviço de Desacordo no Portal da SVRS na opção “Login pela Plataforma gov.br (Tomador Pessoa Física)”.
O prazo para registrar o evento Prestação de Serviço em Desacordo é de 45 dias, começados a contar a partir da data de validação do CT-e. Mas é importante lembrar que, para registrar este evento, CT-e não pode estar cancelado. Isso significa que somente CTes do tipo Normal podem registrar este tipo de evento.
Também é importante frisar que o tomador do serviço (pagador do frete) é o único que tem autoridade para registrar o evento Prestação de Serviço em Desacordo, visto que será necessário validação do evento com o certificado digital dele.
Antes de aplicar o uso deste evento no CTe, a SEFAZ já autoriza há alguns anos o mesmo procedimento em notas fiscais eletrônicas (NF-e), porém o nome deste procedimento se chama Manifestação Eletrônica do Destinatário.
Da mesma forma como neste caso do CTe, a manifestação eletrônica do destinatário, como o próprio nome sugere, é uma ação praticada pelo destinatário da nota fiscal para informar ao fisco a confirmação ou recusa de determinada operação de venda ou serviço. Em ambos os procedimentos, o principal intuito é prevenir e evitar que o seu CNPJ seja envolvido em operações fraudulentas.
De forma resumida, podemos dizer que o evento de Prestação de Serviço em Desacordo é a Manifestação Eletrônica do Destinatário, porém voltado para o CTe.
A principal vantagem para o transportador desta nova função é que através do evento de Prestação de Serviço em Desacordo, o transportador poderá gerar um de Substituição para corrigir o erro.
Este procedimento é o ideal a se adotar em casos onde no CTe é informado o tomador errado e o prazo para cancelamento já foi expirado ou ainda o CTe foi vinculado a um MDFe que já foi encerrado ou não possui mais tempo hábil para cancelamento.
Emissor do CT-e fará a emissão do CT-e de Substituição, informando o novo Tomador, respeitando as seguintes regras impostas nos parágrafos 6º e 7º do Ajuste SINIEF 8/2017:
Após a emissão do evento de recusa do CTe, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
O prazo para emissão do CTe de substituição é de 60 dias após a emissão do CTe original a ser substituído.
Ficou com alguma dúvida sobre o evento Prestação de Serviço em Desacordo? Deixe seu comentário abaixo para que possamos te ajudar!
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26 Comments
O CTE em desacordo poderá ser aplicado inclusive caso tenha sido emitido com o valor incorreto? Ou apenas o tomador de serviço?
Boa tarde, Ezequiel!
O CT-e em desacordo não é o termo correto a ser utilizado para a situação, logo que não se trata de um CT-e ou um documento especifico para anunciar o desacordo. O Evento de Prestação de Serviço em Desacordo é gerado exclusivamente pelo tomador do serviço, o qual irá receber sua entrega e verificar se está de acordo com o que era esperado ou não.
Para valores emitidos errados no CT-e é necessário lançar um Conhecimento, tendo como Finalidade de Emissão a opção “Complemento de Valores”, desde que o valor emitido seja menor que o valor correto, como diz o nome do documento é exclusivo para o complemento de valores.
Espero ter ajudado!
Bom dia!
Gostaria de saber a regra para a situação abaixo:
O funcionario da Transportador emitiu um CT-e com o Tomador incorreto, o cliente é contribuinte de ICMS. A Contador mandou o cliente emitir uma NOta de cancelamento e apos isso, a Transportadora emitir um CT-e de anulaçao( ct-e substituto) colocando os dados da Nota de anulaçao no campo de observaçao. Pergunta: E o evento na Sefaz??? O cliente nao tem que fazer o Evento na Sefaz informando o desacordo do serviço para que o Fisco reconheça e possamos “recuperar” o imposto, nao o pagando em duplicidade? Podem me informar o passo a passo CORRETO desse processo? Ja que os sites algusn informam um ou outro processo por favor.
Att.
Patricia
Boa tarde, Patricia!
Realmente esse é um assunto um pouco complicado quando está relacionado a tributação brasileira, mas os passos para anular o evento na SEFAZ pode ser realizado de duas maneiras: Ou você solicita ao cliente para gerar o evento de prestação em desacordo e após isso emitir o CT-e com os dados corretos, ou você solicita ao tomador do documento para gerar a nota de anulação.
Como no seu caso o tomador do evento é a informação que foi inserida incorretamente, sugiro optar por solicitar em gerar o evento de prestação em desacordo.
Espero ter ajudado!
Abraços.
Boa tarde!
Após o evento de desacordo vinculado ao CT-e, posso desconsiderar o evento e lançar o CT-e?
Estamos com um caso de CT-e com evento de desacordo, porém a transportadora informou que não consegui anular através do evento e nos perguntou se é possível lançar o CT-e, aplicando o desconto financeiro para não substituir o CT-e.
Grata
Elaine
Boa tarde, Elaine.
Se o CT-e não for anulado ele permanece tendo a validade fiscal com os valores destacados no documento. Pelo que compreendemos, seu cliente sugeriu um ajuste, acordo entre as partes, para que o lançamento financeiro da cobrança fosse com desconto. Aí seria um acordo informal de desconto de pagamento mesmo entre as partes, mas na escrituração e apuração do imposto prevalecerá o que está constando no CT-e.
Agradecemos pelo seu comentário! Espero ter ajudado.🙂
Quando o cliente inserir o evento em desacordo gera um xml para o transportador, esse xml o transportado efetuara a entrada em seu sistema para depois emita o Cte de anulação?
Olá, Tatiane!
O evento de desacordo fica apenas mesmo um registro de evento e aparece no rodapé do documento ao consultar na Sefaz, por isso não há XML. Mas ao ter esse evento registrado na Sefaz, o transportador já pode usar o seu sistema de emissão para emitir um CTe de anulação para anular os valores do CTe com erro. Sem o evento de desacordo, em caso de tomador contribuinte de ICMS, o CTe de anulação seria rejeitado ao ser enviado.
Agradecemos pelo seu comentário! Espero ter ajudado.🙂
Uma duvida onde o tomador do serviço poderá efetuar a prestação de serviço em desacordo, se ele não tiver um software grátis, na SEFAZ de seu estado??
Bom dia, Marcos! Como vai?
É necessário ter um sistema de manifestação para gerar o evento de Prestação de Serviço em Desacordo. Além do software gratuito da Sefaz, o Bsoft Docs também dispõe desta funcionalidade.
Caso tenha mais alguma dúvida, ficamos à disposição! 🙂
Bom dia !
Para os casos em que o destinatário manifesta essa operação incorretamente, o processo só vai ser válido quando tiver o CT-e de anulação ? Pois nos casos de notas fiscais podem sobrepor a informação caso ocorra erros ao manifestar na SEFAZ.
Bom dia, Pedro!
A manifestação do destinatário para NF-e é um processo em separado do CT-e de Anulação, visto que esse último documento se relaciona apenas ao CT-e anulado e a operação de transporte. Por isso o CT-e de Anulação não impacta na operações de manifestação do destinatário.
Espero ter ajudado! Qualquer outra dúvida fique a vontade para comentar aqui. 🙂
Boa tarde! Leandro
quando é feito um desacordo porque não foi informada todas as nfs, o prestador do serviço ele vai se creditar dos imposto?
Bom dia, Kassia!
Vamos partir do ponto de vista então que você emitiu CT-e, que passou do prazo para cancelar ou houve outro impedimento de cancelamento do CT-e. Nesses casos, assim que tomador faz o desacordo do CT-e com erro ele lhe libera para iniciar o procedimento de emissão do CT-e de anulação de valores. Esse CT-e de anulação de valores será repassado a sua contabilidade para que o contador faça o posterior processamento do imposto, e aí ele pode fazer o ajuste. Nesse link em nosso canal do youtube temos um vídeo a respeito da anulação de valores também. Em resumo, só o evento de desacordo do CT-e não basta para abatimento do imposto relacionado ao CT-e com erro.
Agradecemos pelo seu comentário. Espero ter ajudado!🙂
Boa tarde
depois que o cte é recusado , o que deve ser feito apos ? O mesmo já é anulado e emitimos o sub com os dados corretos ? Ou temos que entra em algum outro site para fazer outra validação ?
Boa tarde, Hortencia!
Após o tomador ter feito o evento de prestação de serviço em desacordo você precisa então fazer primeiro o CTe de anulação de valores (anula fiscalmente o CTe com erro) e depois pode fazer o CTe de Substituição. Você pode conferir mais detalhes clicando nesse link: CTe de Anulação e CTe de Substituição.
Você pode também conferir nosso Assistente de Correção de erros de CTe e simular essa e outras situações.
Agradecemos pelo seu comentário e qualquer dúvida estamos a disposição!🙂
FIZ A EMISSAO DE UM CTe COM A CHAVE DE ACESSO DA NFe INCORRETA , O TOMADOR DE SERVIÇAO SE RECUSA PAGAR O FRETE EM RAZAO DISSO, POREM NAO QUER EMITIR A CARTA DE SERVICO DE PRESTAÇAO EM DESACORDO! E AGORA O QUE EU FAÇO ?
Bom dia, Vancley. O ideal é consultar a sua contabilidade para verificar as regras de Cancelamento extemporâneo de CTe no seu estado, mas há uma série de regras e a Sefaz pode negar o pedido. Em nosso canal publicamos um vídeo recente sobre isso: Cancelamento Extemporâneo: tudo que você precisa saber sobre o cancelamento fora do prazo.
Agora sobre a prestação relacionada a seu cliente só restará mesmo a emissão de um novo CTe com a NFe correta, aí precisaria verificar com ele se aceitaria essa condição. Pois, na modalidade de CTe de Substituição não é possível alterar a nota relacionada no CTe anterior a ser corrigido.
Se você não conseguir cancelar o CTe com erro e mesmo assim precisar fazer o novo CTe com a nota correta para poder receber o frete acabará pagando então o imposto duplicado sobre essas operações.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Bom dia!
Quando o evento em desacordo é emitido e ainda não emitimos o de anulação e o substituto o ICMS permanece para ser recolhido ou esse documento fica isento?
Boa tarde, João.
A questão dos valores de ICMS, principalmente para empresas do regime normal é feita a partir do momento em que o contador faz a escrituração de todos os documentos fiscais do período. Ele vai receber os arquivos do CTe normal com erro e o CTe de anulação de valores, ao escriturar ele consegue de certa forma “abater” o valor do CTe com erro a partir do CTe de anulação. Por isso, além da questão da manifestação do desacordo, é importante também realizar essas etapas seguintes (anulação > substituição. Há casos também em que as empresas enviam não os arquivos do CTe, mas um arquivo unificado contendo todos esses dados de um período, o chamado SPED fiscal e SPED contribuições.
Por isso o ideal é sempre contar com o apoio e orientação do contador para não pagar ICMS indevido.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Bom dia,
Prezados,
Gostaria de saber o seguinte, o tomador solicitou o desacordo de prestação de serviço de transportes. Minha pergunta é; quanto tempo tenho para efetivar a substituição no meu sistema ?
Fico no aguardo
Fabio Souza
Bom dia, Fabio!
O prazo para emissão do CTe de Substituição é de 60 dias a partir da data de emissão do CTe original a ser substituído.
Espero ter ajudado. Um abraço.
Prezados, Boa tarde.
Quando temos a emissão de um ct-e de uma transportadora localizada na UF SP, cuja a mesma não esta inscrita no Estado do Mato Grosso MT, se faz necessário o recolhimento do ICMS através da guia GNRE para o estado MT.
Quando o Ct-e esta com divergência e com a operação em desacordo, podemos emitir um novo CT-e aproveitando essa mesma GNRE Paga?
Alguém teria alguma orientação a respeito?
Olá, Adriano!
Com o evento de prestação em desacordo, você poderá emitir um CTe de substituição, que como o nome já diz, irá substituir o documento emitido anteriormente. Porém, não deve ser emitido um novo CTe normal, pois terá que arrecadar impostos em duplicidade.
Após emitir o CTe de substituição, você pode entrar em contato com sua contabilidade para verificar como fica a questão da GNRE. Para saber mais, acesse nosso post sobre CTe de substituição. Obrigada por comentar!
O Tomador registrou o evento de prestação de serviço em desacordo, mas cancelou em seguida por engano.Quando tenta realizar novamente recebe mensagem de erro de “rejeição por duplicidade”. Ele não pode registrar novamente o evento ?
Bom dia, Gilberto.
Conferindo no documento de validação do layout do CTe está descrito que “Eventos de Cancelamento do Evento de Prestação em desacordo
anulam eventos de Prestação em Desacordo”. Seguindo essa lógica, após cancelar o evento, deve abrir a possibilidade de gerar outro novo. No entanto, em algumas situações a Sefaz pode demorar alguns minutos para reconhecer o evento de cancelamento e aí por isso pode ter sido gerada essa notificação de duplicidade.
Agradecemos pelo seu comentário. Um abraço.