Em 29 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1153/2022, que dispõe o fim da DDR e da apólice por estipulação no seguro para transporte de carga. Entenda o que houve e veja as consequências destas novas mudanças.
Para ficar mais fácil de entender como funciona a DDR, é importante falarmos um pouco sobre os seguros no ramo de transporte, pois as regras mudam de acordo com o tipo de seguro contratado.
O principal deles é o RCTR-C (Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas), que é obrigatório, e garante cobertura contra danos causados a carga devido a acidentes (colisão, explosão, capotamento, tombamento e incêndio). Este seguro, apesar de também ser exigido pela lei, não deve ser confundido com o seguro obrigatório do veículo, uma vez que o RCTR-C serve para cobrir danos da carga.
Além disso, existem os seguros facultativos, que garantem outros tipos de coberturas, como o RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa sobre Desaparecimento de Carga), que cobre a responsabilidade do Transportador de arcar com os prejuízos causados por causa de roubo, furto ou desaparecimento da carga. Também temos o RCF-V (Responsabilidade Civil por Veículos e Danos Materiais e Corpóreos), que busca ressarcir terceiros envolvidos nos acidentes.
A sigla DDR significa Dispensa do Direito de Regresso, também conhecida como carta DDR, é um documento emitido pela seguradora do embarcador, informando que mesmo que o transportador tenha seguro, ele não precisa ser responsabilizado por possíveis danos a carga. Para que o transportador receba este beneficio, é necessário seguir a um plano de gerenciamento de risco estabelecido pelo embarcador.
Na prática, funciona da seguinte maneira: o embarcador contrata o seguro, e caso a mercadoria seja roubada, a seguradora do embarcador cobre o valor. Se a mercadoria for roubada enquanto está em posse do transportador, a seguradora do embarcador cobra do transportador o valor para efetuar o ressarcimento. A DDR dispensa que seja realizada esta cobrança ao transportador.
Houve um tempo em que existia a DDR total, ou seja, ela cobria todos os prejuízos, até aqueles acobertados pelo seguro obrigatório RCTR-C, mas ela deixou de existir e foi substituída pela apólice por estipulação. Na apólice por estipulação, o embarcador contrata o seguro RCTRC e repassa a apólice para que o transportador utilize. Ou seja, se você utiliza a apólice do seu contratante para realizar a averbação e o transporte, você está utilizando a apólice por estipulação.
Basicamente, o que muda com o fim da DDR é que apenas o transportador pode realizar a contratação dos seguros de carga. Mesmo que o embarcador possua apólices de seguros que cobrem os mesmos danos das contratadas pelo transportador, não poderá exigir que o transporte siga os requisitos de um plano de gerenciamento de risco.
O embarcador só precisará adquirir o seguro de cargas se for contratar um TAC (Transportador Autônomo de Cargas), onde neste caso a responsabilidade pela segurança da mercadoria é do próprio embarcador.
Aquelas negociações de DDR e apólice por estipulação que ainda estão em vigor, continuam até o seu vencimento, mas não será possível renova-las futuramente.
A Medida provisória já entrou em vigor este ano, porém precisa ser votada na Câmara e no Senado para se tornar Lei.
No canal da Bsoft no Youtube, temos um vídeo completo sobre o assunto, assista abaixo:
Com o passar do tempo, a DDR e a apólice por estipulação que eram uma vantagem para o transportador, passaram a gerar complicações devido aos planos de gerenciamento de riscos muito rígidos e exigências que precisavam ser cumpridas para que o direito não fosse negado. Outra questão levantada pelos defensores do fim da DDR é que a responsabilidade pela mercadoria durante o transporte cabe ao transportador e não pode ser repassada ao embarcador.
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