No dia 17 de dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 5862 da ANTT, que entre outras medidas, estipula o CIOT Para Todos.
Embora possa ser deduzido o intuito do projeto pelo nome da iniciativa, há algumas especificações que precisa ser explanadas de forma mais compreensível.
Por este motivo, fizemos este guia a fim de sanar possíveis dúvidas que possam surgir, tão logo este projeto entre definitivamente em ação. Continue a leitura!
Antes da Resolução, gerar o Código Identificador de Operação de transporte (CIOT) só era obrigatório quando o transportador ou o embarcador contratavam motorista autônomo de carga ou transportadora e cooperativas que contavam com até três veículos em sua frota, cadastrados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Agora, toda e qualquer contratação de operação de transporte rodoviário de carga deve obter o CIOT, e este código só pode ser conseguido por meio da validação da operação, através das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) no portal da ANTT.
Após o cadastramento da operação de transporte, seja via online ou diretamente pelo seu software de gestão de transportes — ainda que não esteja disponível para sistemas de gestão, explicaremos isso logo mais nesse mesmo post —, o código numérico obtido deve ser informado no manifesto eletrônico, para que o registro do transporte seja concluído por meio da validação deste documento.
Pela resolução nº 5862, o CIOT Para Todos entrou em vigor no dia 16 de janeiro de 2020. Mas, de acordo com a Resolução nº 5873 do dia 10 de março de 2020 — que altera a resolução original publicada no dia 17 de dezembro de 2019 — as IPEFs tem um prazo de 90 dias para se adequar, contados a partir do dia 16 de janeiro. Isso significa que somente a partir do dia 15 de abril de 2020 é que o CIOT Para Todos entrará em produção definitivamente.
Em regra, quem emite o CIOT é o contratante do serviço de transporte. No entanto, de acordo com o que foi estipulado na Resolução, o contratante poderá encarregar pelo cadastramento da operação de transporte o próprio transportador contratado.
De acordo com a Resolução, para que o CIOT seja gerado, é necessário informar os seguintes dados:
Outro ponto de destaque desta Resolução, conforme citado no tópico anterior, é a necessidade de adequação aos valores mínimos de frete, estipulados em tabela e que foram aplicados em maio de 2018, após sanção do então presidente Michel Temer, como uma das medidas para pôr fim à Greve dos Caminhoneiros.
Com esta medida, o valor mínimo de frete deverá ser aplicado obrigatoriamente, pois caso contrário, o contratante de frete poderá ter o CIOT rejeitado ou ainda ser penalizado por meio de multas.
Como é de se esperar, em qualquer nova lei, o não cumprimento das obrigatoriedades pode ocasionar multas, e nesse caso não seria diferente.
As multas podem por descumprimento ou tentativa de burlar a lei, podem significar um prejuízo exorbitante para a sua empresa. Confira alguns dos principais motivos de multa, e os seus valores:
Os outros motivos de multa e seus valores estão discriminados na Resolução, mas por aqui já da pra se ter uma ideia dos riscos que a empresa corre a optar em não gerar o CIOT conforme determinam as novas regras.
Para que a operação se concretize, é necessário que o CIOT esteja no manifesto eletrônico de documentos fiscais (MDF-e). Mas é preciso ficar atento!
Caso não seja informado o código, a validação do MDF-e ocorrerá normalmente, e conforme já te contamos acima, a sua empresa pode ser multada por não informar o CIOT no manifesto eletrônico, mesmo se ele já tiver sido gerado, e por algum descuido não tiver sido informado.
Por este motivo, vale uma atenção redobrada na hora de gerar o MDF-e e liberar os veículos para dar início ao transporte rodoviário de cargas.
Existem algumas dúvidas neste ramo, a respeito do CIOT e do Pagamento de Frete Eletrônico (PEF), e isso é muito comum, tendo em vista que ambas as operações estão diretamente ligadas. A seguir, vamos distinguir estas operações.
Sigla de Código Identificador de Operação de Transporte, o CIOT é é obtido quando a operação de transporte é cadastrada e validada pela ANTT.
Como explicamos no decorrer deste post, antes ele era obrigatório apenas quando havia contratação de TAC ou TAC-equiparado. No entanto, a partir da vigência da Resolução nº 5862 da ANTT, ele passou a ser obrigatório na contratação de qualquer tipo de transporte.
Ou seja, o CIOT é o número de comprovação de que a operação de transporte foi homologada e devidamente autorizada pelo órgão competente, neste caso, a ANTT.
O Pagamento Eletrônico de Frete, como o próprio nome diz, é a forma designada pela ANTT para efetuar o pagamento do frete ao transportador, de forma eletrônica, garantindo assim a transparência na operação.
O PEF veio como alternativa à Carta Frete, um método de pagamento oneroso que, além de não realizar a correta contribuição fiscal do motorista, tornava-o refém de preços abusivos em postos de combustíveis, para poder fazer a troca da Carta Frete por abastecimento e dinheiro.
Com a chegada do PEF, a Carta Frete se tornou um procedimento ilegal, e a utilização da mesma pode resultar em multas pesadas para o contratante do serviço.
É importante ressaltar que o PEF pode ser autorizado somente por Administradoras de Meio Eletrônico de Pagamento de Frete, homologadas pela ANTT, e o procedimento pode ser feito pelo software de gestão de transportes, desde que haja integração entre este e a administradora.
O pagamento realizado via PEF pode ocorrer de duas formas:
Vale lembrar que a forma de pagamento do serviço para TAC e TAC equiparado ainda deve ser feita por meio de PEF.
A implantação do CIOT Para Todos, não aplica a mesma regra de pagamento para os demais transportadores contratados, por este motivo, é importante diferenciar o CIOT do PEF.
De acordo com a Resolução, a geração do CIOT será feita de forma gratuita e online, no entanto, a única maneira de fazer isso é por intermédio das IPEFs.
Essas empresas disponibilizarão um painel online, onde o contratante deverá preencher todas as informações obrigatórias que citamos anteriormente, e assim obter o CIOT.
Todavia, esta opção se torna inviável para aqueles que contam com uma alta demanda de transporte. Assim sendo, uma alternativa seria contratar o serviço de Pagamento Eletrônico de Frete que já é ofertado por diversas empresas especializadas, e integrar com o software de gestão utilizado, ou ainda optar por um sistema de gestão de transporte, que ofereça integração com essas administradoras de pagamento eletrônico de frete.
Há também a possibilidade de integrar a ferramenta diretamente com a ANTT, todavia, esta integração será disponibilizada somente após 240 dias do início da vigência desta resolução, ou seja, somente a partir de setembro de 2020.
Nós publicamos um vídeo com explicações bem detalhadas sobre o CIOT Para Todos. Para assistir, basta dar o play abaixo!
Diante de todas estas informações, alertamos mais uma vez sobre a necessidade de adequação ao CIOT Para Todos, pois fiscalizações serão intensificadas para garantir que haja adesão às novas regras.
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8 Comments
Tenho uma Transportadora e atendo um Cliente com Frota Propria e Motorista registrados pela CLT, preciso emitir o CIOT?
Boa tarde, Farida! Tudo bem?
Pelo nosso entendimento da resolução, sim. Como seria um transporte contratado, haveria a necessidade do CIOT. Ele seria de obrigação do contratante do transporte, mas a responsabilidade pode ser terceirizada para sua transportadora.
Recomendo conversar também com sua contabilidade para agir sempre 100% conforme a legislação, ok? 😉
O motorista autônomo poderá consultar o os CIOTs emitidos no CPF dele mensalmente?
Boa tarde, Welington!
Existe o portal da Consulta Pública do CIOT, nele é possível fazer a consulta, basta clicar aqui.
Espero ter ajudado 😉
Para o produtor rural que tem caminhao em seu nome e faz o transporte até o destino?
Portanto nao existe a contratacao de frete, a mercadoria é vendida com preco no destino CIF.
Existe exigências de CIOT?
Bom dia, Wellington, tudo bem?
Pelo nosso entendimento, o CIOT precisa ser gerado apenas quando há a contratação da operação de transporte rodoviário de carga, ou seja, quando a empresa é contratada para fazer o frete de algo. Se o produtor está transportando o próprio produto acredito que não haja a necessidade de emissão do CIOT.
Como falei, é o nosso entendimento sobre o tema, o ideal é conversar com sua contabilidade para ver qual a recomendação, ok? 🙂
Não ficou bem claro a questão da aplicabilidade do CIOT, ele está obrigado para “todas” empresa que contratam o frete de transportador autônomo ou somente para as empresas de transportes que realizam a contratação do transportador autônomo?
Boa tarde, André! Tudo bem?
Pelo nosso entendimento da resolução, o CIOT é obrigatório para todas as operações de transporte contratado. As exceções seriam apenas em casos onde o veículo é da própria empresa, o motorista é registrado via CLT e ainda, o transporte é realizado para a carga própria e no transporte de carga fracionada. No restante, entendemos que todo transporte contratado deverá ter seu CIOT gerado.
Espero ter ajudado! 😉