Substituição tributária (ST) é o regime no qual a responsabilidade pelo ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) é atribuída a um contribuinte diferente do que realizou a ação de venda. Como o próprio nome já diz, é uma forma de substituir o responsável pelo pagamento dos tributos. Em outras palavras, Substituição Tributária é quando a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural.
Para entendermos melhor a substituição tributária, primeiramente vamos conhecer os tipos de substituição tributária:
Tipos de substituição Tributária:
- Substituição Tributária Subsequente, também conhecida por substituição “para frente”: Quando é recolhido o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente, de maneira antecipada, usando a base de calculo presumido. De uma maneira simplificada, diz-se que na substituição tributária subsequente é o primeiro contribuinte da cadeia produtiva que ficará responsável pela retenção e o pagamento do imposto referente às operações subsequentes. Ou seja: o sujeito passivo recolhe dois impostos, aquele devido pelas operações próprias e o devido pelas operações subsequentes
- Substituição tributária Antecedente, também conhecida por substituição “para trás” (ou regressiva): Esta situação é contrária a anterior. Somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive em relação às operações anteriores e seus resultados. De uma forma prática, o contribuinte que receber a mercadoria terá que arcar com o recolhimento do imposto devido em relação ao fato gerador ocorrido anteriormente.
- Substituição tributária Concomitante, também conhecida por substituição propriamente dita: Na substituição pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio. Esse tipo de substituição tributária atribui a obrigação do pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a prestação de serviço/operação simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Este é o exemplo do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.
Não há um caminho fácil para fazer o cálculo da substituição tributária. Para tal operação, é necessário que você tenha conhecimento de alguns itens como:
- Estado de origem
- Estado de destino
- NCM do produto (Nomenclatura Comum do Mercosul) – veja mais no site de pesquisas de NCM
- Tipo de estabelecimento (atacado, indústria ou varejo)
- Regime tributário (simples, real ou presumido)
- Destino da mercadoria (comercialização, industrialização ou consumidor final)
- Valores da mercadoria, de frete e outros itens como IPI, desconto, etc
- MVA – Margem de Valor Agregado
O ICMS-ST possui alíquotas diferentes de acordo com o estado e tipo de produto, e para orientar nesses cálculos, há sites como o substituicaotributaria.com que podem ajudar a chegar ao valor correto para cada operação. Mas se você não tiver certeza absoluta do que está fazendo, procure a orientação de um especialista, já que muitos empresários e gestores acabam cometendo alguns erros por tentar resolver essas questões sozinhos e sem ajuda.