No final de 2019, a ANTT anunciou, por meio da Resolução 5862, o CIOT Para Todos. Este assunto teve grande repercussão entre os transportadores de carga, gerando muitas dúvidas sobre o CIOT Para Todos.
Para ajudar a esclarecer algumas destas dúvidas, nós fizemos um vídeo explicativo e também um post detalhado sobre o tema. Porém como novas dúvidas surgiram, fizemos este guia completo sobre o assunto.
Mas antes de esclarecer as principais dúvidas sobre o CIOT Para Todos, existem algumas siglas e termos que você precisa estar ciente do que se trata, para compreender melhor quem deve ou não emitir o CIOT, além de compreender os tipos de contratos e vínculos com os motoristas.
Estas informações são fundamentais para que haja um bom entendimento sobre quem é ou não é obrigado a emitir o CIOT Para Todos. A seguir, um resumo sobre isso.
Neste guia, abordaremos vários termos e siglas que fazem parte do cotidiano do transporte de cargas. Confira o que significam estas expressões:
Para saber quem ou para quem o CIOT deve ser gerado, primeiramente é necessário diferenciar os tipos de contratos com os motoristas. Acompanhe:
Este é o caso onde o motorista possui vínculo empregatício com a empresa e é registrado via CLT. Ele dirige os veículos da empresa que o contratou e recebe um salário fixo mensalmente, podendo ou não existir comissões.
Esta categoria divide-se em outras três subcategorias, o independente, agregado e o equiparado.
O autônomo independente é aquele que tem cavalo mecânico e carreta próprios, tem a flexibilidade de trabalhar para qualquer empresa e recebe a remuneração de acordo com cada viagem realizada.
Já o autônomo agregado, apesar de também ter veículo próprio — onde geralmente é apenas o cavalo mecânico —, tem seus serviços voltados para uma empresa específica, porém tem a possibilidade de prestar serviços para outras empresas quando houver disponibilidade.
A remuneração ao autônomo agregado pelas viagens realizadas é feita quinzenalmente ou mensalmente, e não há um valor fixo.
O TAC Equiparado é a empresa de transporte de cargas que conta com até três veículos registrados no RNTRC, e também são as Cooperativas de Transporte de Cargas (CTCs), independente da quantidade de veículos.
Agora que você já está por dentro das siglas no transporte de carga, e da diferença de contratos entre os motoristas, é preciso saber a diferença entre CIOT e PEF.
Antes da Resolução que estipulou o CIOT Para Todos, o CIOT e o PEF eram tratados de forma semelhante, tendo em vista que para obter o código, era necessário efetuar o pagamento eletrônico de frete por meio fornecido pela IPEF ou via crédito em conta bancária.
Pela resolução, a ANTT disponibilizará uma forma de gerar o CIOT diretamente, sem a necessidade de contratar uma IPEF. Contudo, esta alternativa será disponibilizada apenas em setembro de 2020.
Até lá, as empresas necessitam de uma IPEF para gerar o CIOT.
O CIOT é gerado ao registrar a operação de transporte juntamente à ANTT. Ele é a comprovação de que esta operação foi homologada e autorizada por este órgão.
Esta é a forma designada pela ANTT para realizar o pagamento do frete ao transportador contratado.
Este modo de pagamento substituiu a carta frete, um método oneroso e abusivo.
Agora que você já tem todas as informações necessárias, é hora de esclarecer as principais dúvidas sobre o CIOT Para Todos.
Estas informações foram reunidas com base nas perguntas que recebemos em vídeos, redes sociais e e-mails e as respostas foram formuladas de acordo com o nosso entendimento sobre a Resolução ANTT 5.862/2019.
O CIOT Para Todos é uma das determinações da Resolução 5862/2019, que estipula o registro da operação de transporte rodoviário de cargas, diretamente no portal da ANTT.
De acordo com a Resolução, todo transporte contratado necessita deste registro.
O CIOT Para Todos também atuará como uma forma de aplicar a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), por meio da verificação de valores pagos aos transportadores. Assunto que vamos abordar mais à frente, neste post.
Antes desta determinação, a geração do CIOT era obrigatória apenas quando havia a contratação de TAC ou TAC equiparado. No entanto, todo e qualquer contratante de transporte deve registrar e homologar a operação na ANTT, por intermédio do CIOT.
Em regra, a obrigação de emitir o CIOT é daquele que contratar o frete, no entanto, a Portaria Nº 19, de 20 de Janeiro de 2020 abre possibilidade para atribuir esta função ao transportador. Isso significa que o contratante pode solicitar a emissão do CIOT para quem irá realizar o transporte. Mas há um detalhe importante sobre essa possibilidade.
Não existe qualquer documento ou procedimento que oficialmente atribua ao transportador a responsabilidade de gerar o CIOT. Este é um acordo verbal e sem garantias. Diante disso, o contratante tem a responsabilidade de conferir se o código foi gerado corretamente.
Isso porque há uma série de multas que são aplicadas pela ausência do CIOT, ou ainda se houver informações incorretas, e estas multas serão aplicadas ao contratante do frete, independentemente a quem tenha sido atribuída a responsabilidade em homologar a operação de transporte.
Outro fato importante para se destacar sobre esta resolução é a respeito das operações com subcontratação. Nestes casos, o subcontratante do transporte, é o responsável pela geração do CIOT.
Também, há dúvidas a respeito da geração de CIOT para determinados tipos de mercadoria. No entanto, o critério para geração de CIOT não está no tipo de produtos transportados, e sim na contratação do frete conforme já explicado neste tópico.
Existem apenas dois casos onde o CIOT não é exigido. O primeiro deles, conforme já citamos anteriormente, é em casos onde o veículo é da própria empresa, o motorista é registrado via CLT e ainda, o transporte é realizado para a carga própria.
O outro caso, é para o transporte de carga fracionada. Nesta modalidade, vários contratantes de frete solicitam o serviço de transporte, e várias mercadorias ocupam um mesmo veículo.
Já a carga do tipo Lotação, conforme descreve a Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, é o serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal;
É considerado também na situação de carga fracionada — e portanto, sem a obrigatoriedade de emitir o CIOT —, os casos onde há um único contratante de frete, porém com entrega em vários destinatários.
Esta situação é embasada de acordo com o seguinte trecho:
Com a chegada desta nova obrigatoriedade, e juntamente com o fato de que antes desta resolução o PEF e o CIOT eram tratados de forma semelhante, há muitas dúvidas a respeito da forma como pagamento pelo frete deverá ser feito.
A remuneração ao TAC e TAC-equiparado ainda deve ser feito por meio de pagamento eletrônico de frete, por depósito ou transferência bancária. Vale ressaltar que conforme a resolução, o TAC ou TAC-equiparado é quem escolhe o meio de pagamento entre as opções habilitadas pela ANTT.
Já o pagamento à ETC pode ser feito conforme acordado entre contratante e contratado, já que a resolução não estipula uma forma específica de realizar a remuneração.
Para decorar: toda operação onde a remuneração é paga via PEF, deve também ser gerado o CIOT. Mas nem toda operação onde deve ser gerado o CIOT, precisa ser paga via PEF.
Para o TAC agregado, durante no máximo 30 dias, há a possibilidade de manter o CIOT aberto para que seja possível incluir novas viagens, sem que seja preciso gerar um novo.
Durante este período, o contratante pode realizar vários pagamentos ao agregado, como adiantamentos, vale-abastecimentos, etc.
Ao final do período desejado, o CIOT pode ser encerrado e o pagamento do saldo ao agregado pode ser realizado. Esse período fica a critério do contratante, mas permite que seja feito apenas um CIOT a cada 15 dias, por exemplo.
Depende. Pela resolução nº 5.869, a pessoa física que contrata o TAC ou TAC-equiparado para transportar cargas de sua propriedade e sem destinação comercial, fica dispensada das obrigatoriedades desta nova lei. Como o caso de mudanças, por exemplo.
No entanto, se houver contratação de TAC ou TAC-equiparado para realizar o transporte de carga fechada com fins comerciais, mesmo sendo pessoa física, deve emitir o CIOT. Isso se aplica, por exemplo, em casos de transporte de carga viva, por produtores rurais. Para este caso, o pagamento do frete deve ser realizado via PEF.
Também, quando há a contratação de ETC ou CTC, independente da destinação, deve haver a geração do CIOT. Nesta situação, o pagamento pode ser feito por qualquer meio aceito pelo transportador.
Uma dos principais pontos desta resolução é acerca da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).
De acordo com a decisão, os preços mínimos de frete, estipulados em tabela, serão validados pelo CIOT, no momento da sua validação. Dessa forma, tanto o TAC quando a ETC devem seguir a mesma política de preços mínimos.
Ainda não há informações concretas sobre como a aplicação das multas será feita em caso de não cumprimento da política de frete mínimo, se será via fiscalização em postos ou se a multa será gerada automaticamente após a emissão do CIOT.
Em todo caso, recomenda-se à adaptação dos preços mínimos para que sejam evitadas as penalidades causadas pelo não cumprimento da regra.
A Bsoft desenvolveu uma calculadora para auxiliar a calcular o frete mínimo, de acordo com a tabela estabelecida pela ANTT. Para ter acesso à calculadora, clique aqui. Ela é gratuita, e você pode usar sempre que precisar.
Uma prática feita principalmente pelos caminhoneiros autônomos, quando se trata de retorno, é realizar um transporte por menos do que vale, para que o veículo não retorne vazio, diminuindo assim o prejuízo por rodar sem frete.
A PNPM-TRC visa eliminar esta prática injusta, visto que o custo para se fazer o transporte é o mesmo para ida e volta. Para isso, quando houver o retorno vazio do veículo, o valor do frete deverá ser calculado usando como base a distância percorrida entre ida e volta, ou seja, por toda a quilometragem que foi percorrida. Dessa forma, o caminhoneiro não sofrerá prejuízos. Para alguns tipos de transporte o pagamento do retorno vazio é obrigatório.
Como toda lei, o não cumprimento das mesmas pode gerar penalidades. Neste caso, as multas podem ser aplicadas para contratante ou subcontratante, contratado e IPEFs. Confira quais situações geram multas, e o valor delas:
Se o motorista não é contratado pela consolidação das leis trabalhistas (CLT), a remuneração deve ser feita por intermédio do PEF, e consequentemente, o CIOT deve ser gerado.
A Resolução ANTT nº5.862/2019 determinou que estas medidas passariam a valer a partir do dia 17 de janeiro, no entanto, a IPEFs teriam 15 dias para se adequar, com isso, a vigência destas decisões iniciaram no dia 02 de fevereiro.
No entanto, dia 30 de janeiro foi publicada a Resolução ANTT nº 5.869/2020, que entre outras modificações, alterou o período de adaptação das IPEF. O prazo de 15 dias, passou a ser de 30, fazendo com que as alterações passassem a valer apenas a partir do dia 16 de março.
Novamente, no dia 10 de março outra resolução foi publicada. A Resolução ANTT nº 5.873/2020 postergou o prazo para as IPEFs se adequarem, ficando o prazo final para o dia 15 de abril.
Por fim, no dia 23 de março, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, foi publicada a Resolução nº 5.876 de 20 de março de 2020, que além de prorrogar a validade dos certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), suspende as obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da Operação de Transporte, com a consequente geração do CIOT, para as contratações que não envolverem TAC e TAC- Equiparado.
Ou seja, o CIOT Para Todos está suspenso, e ainda não há data definida para o início destas regras. Possivelmente haverá nova data de início da obrigatoriedade do CIOT Para Todos tão logo a pandemia seja diminuída e controlada no Brasil.
No entanto, é importante frisar que para as contratações que envolvem TAC e TAC – Equiparado, permanece a obrigatoriedade de emissão do CIOT.
É importante lembrar que somente a partir do início destas medidas, é que os valores de frete mínimos passarão a ser conferidos diretamente pelo CIOT.
Embora o prazo para aplicação do CIOT Para Todos ainda seja indefinido, as empresas precisam estar ciente das regras para que não haja um grande impacto em suas rotinas.
Restaram dúvidas sobre o CIOT Para Todos? Deixe seu comentário neste post, e ficaremos felizes em lhe ajudar.
14 Comments
Ola!
A empresa em que trabalho é industrial, consta em suas atividades o cnae transporte rod de cargas. possui 3 caminhões -carretas.
Caso queira realizar Operação de frete à terceiro ele é considerado TAC EQUIPARADO, OU ETC?
Bom dia, Nilza!
Em nosso entendimento, de acordo com a Resolução n° 5.862/2019:
“XIV – TAC-equiparado: as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.”
Entendo então que sua empresa se enquadraria como TAC – Equiparado.
Lembro que o ideal é confirmar com sua contabilidade, ou até mesmo na ANTT de sua região, ok?
Espero ter ajudado! 🙂
Somos uma transportadora, e há fretes que subcontratamos pessoa jurídica (transportadora) e essa empresa jurídica contrata pessoa física para fazer o transporte da carga.
Nesse caso, nós fazemos o CIOT e por meio de uma empresa homologada recolhemos o pedágio separadamente. Mas estamos com a dúvida do pagamento deste frete, uma vez que pagamos o frete na conta da transportadora subcontratada. Isso tem gerado multas, porque o CTE e MDF que está sendo fiscalizado é o que o motorista físico está no percurso da viagem e a empresa subcontratada apenas gera um CTE de subcontratação para gerar nosso financeiro e receber os pagamentos.
Como pode ser feito para ficarmos de acordo com as regras da Lei do Ciot?
Boa tarde, Lucimara! Tudo bem?
A empresa subcontratada realmente pode fazer o transporte utilizando o CT-e emitido por vocês mesmo. O que precisaria confirmar neste caso seria se vocês podem informar o motorista como recebedor ao invés da empresa. Recomendo que confirme isso com sua contabilidade e com a IPEF que possui contrato para gerar o CIOT.
Espero ter ajudado!
Bom dia!!
Gostaria de tirar uma duvida, e faz obrigatório eu colocar o nª do ciot e a autorização do pagamento do pedágio no MDFE?? se não destacar posso levar multa??
Bom dia, Meire!
Se a operação exigir CIOT e/ou Vale Pedágio Obrigatório (VPO) você precisa sim inserir esses dados no seu MDF-e, pois se não o fizer pode haver multa. Há os campos próprios para destacar essas informações no MDF-e e elas ficam visíveis no DAMDFe, ou seja, na versão impressa do MDF-e apresentada na fiscalização. A fiscalização pode verificar também se esse dado foi inserido no MDF-e de forma totalmente eletrônica a partir da placa do veículo.
Sobre o CIOT, na alínea h, inciso I do artigo 19 da RESOLUÇÃO Nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019 está definido:
Sobre o VPO, para evitar a multa de 550,00 R$, de acordo com o inciso II, artigo 7° da Resolução ANTT nº 2885, de 09 de setembro de 2008, o embarcador deve:
Agradecemos pelo seu comentário e qualquer dúvida estamos a disposição!🙂
gratidão
Bom dia!
Sou funcionário de uma fabrica de papel, e realizamos a contratação de TAC e emitimos aqui o manifesto de transporte, e estamos adaptando agora o CIOT pois não fazíamos.
A dúvida é: o que preciso pagar ao gerar o CIOT? Precisamos pagar ICMS de frete? Fui informado por uma pessoa que emite que precisamos pagar INSS também, mas não sabe explicar, pois só emite.
Bom dia, Matheus.
O CIOT pode ter custo dependendo de quais serviços a Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete incluir no pacote, como por exemplo cartões e outros serviços. Porém, O CIOT não tem uma relação específica com o ICMS ou outros impostos.
No entanto, quando você contrata um transportador autônomo, como ele não tem vínculo empregatício existe também o RPA (Recibo de Pagamento ao Autônomo). Em resumo, o contratante do serviço recolhe tributos como INSS, IRRF e também a contribuição do SEST/SENAT em nome do transportador. Nesse ponto é importante ter o apoio do seu contador para que seja efetuado a correto pagamento desses impostos ao governo em nome do contratado.
Você pode conferir mais detalhes sobre o RPA nesse post: Você sabe como emitir um RPA?. Seria importante conferir com a contabilidade e com a Instituição de Pagamento Eletrônico contratada se esses valores precisam constar também no cadastramento do CIOT.
Agradecemos pelo seu comentário e qualquer dúvida estamos a disposição!🙂
Pelo que tenho lido aqui, necessariamente eu emito o Conhecimento, em seguida o CIOT e depois o MDFE para que o numero do CIOT, conte no mdfe. Seria Isso? Sou nova nesse ramos de transporte.
Bom dia, Fátima!
Que legal saber que está iniciando e já tem esse interesse em fazer tudo certo. O CIOT tem a ver com o cadastro da operação na ANTT e também com o pagamento eletrônico do frete. Assim que você tiver os dados sobre o valor do frete a ser pago, origem e destino e dados sobre a carga a ser transportada você já pode emitir o CIOT. Portanto, isso poderia ser feito até mesmo antes da emissão do CTe, por exemplo.
Mas, é mais comum mesmo ocorrer nessa sequência que você informou: CTe > CIOT > registro do CIOT no MDFe, principalmente quando tudo isso é feito via integração em um sistema para transportadoras como o da Bsoft. Nesse caso primeiro se emite o CTe e se inicia uma primeira etapa de registro dos dados do MDFe, depois agrega CTe e MDFe a um Contrato de Transporte e se preenche os dados restantes para poder gerar o CIOT. Depois o número do CIOT retorna automático para o MDFe e então por fim se envia o MDFe a sefaz com tudo já registrado.
Como hoje o MDFe contém os campos próprios para registro do CIOT, ele é de fato o último documento a ser enviado a sefaz.
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Trabalho em uma industria e contratamos 100% dos carros para nossas cargas, não temos frota própria. Devemos ter CIOT também.
Bom dia!
Nesse caso vai depender de como esse transportador terceiro é categorizado na ANTT. Se for considerado como TAC (Transportador Autônomo de Carga), TAC equiparado (empresa com até 3 veículos automotores de carga cadastrados no RNTRC) ou CTC (Cooperativas de Transporte de Cargas) então o correto seria gerar o CIOT e informar no MDFe. Para conferir qual a categoria do transportador é possível consultar o RNTRC dele no portal da ANTT: https://consultapublica.antt.gov.br/Site/ConsultaRNTRC.aspx
Quando a empresa é considerada como TAC equiparado aparece essa mensagem relacionada o RNTRC dela:
Espero ter ajudado. Um abraço 🙂
Com certeza ajudou. Muito Obrigado e parabéns pelo site.